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30 DE AGOSTO DE 2014

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Artigo 45.º

Efeitos da pendência dos procedimentos de fixação de tarifários

1 - Na pendência dos procedimentos coletivos ou individuais de fixação de tarifários mantêm-se

provisoriamente em vigor:

a) Os tarifários gerais determinados por acordo com as entidades representativas de utilizadores;

b) Os tarifários resultantes de acordos anteriormente firmados com os utilizadores que tenham tido

intervenção em procedimento individual;

c) Os tarifários que tenham sido objeto de anterior depósito junto da IGAC;

d) Os tarifários determinados na sequência de decisões anteriormente proferidas em procedimento

coletivo.

2 - O disposto no número anterior é aplicável ainda que os referidos acordos, atos de depósito ou decisões

tenham deixado de vigorar por força da sua denúncia ou caducidade.

3 - Fora dos casos previstos no n.º 1, quando os tarifários em causa tenham sido fixados unilateralmente

pelas entidades de gestão coletiva, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea b) do n.º

2 e o n.º 4 do artigo 40.º, devendo as licenças provisórias ser emitidas até ao prazo de 15 dias a contar do

termo do prazo referido no n.º 5 do artigo 42.º, se outro mais curto não for solicitado pelo utilizador.

4 - Determinada pela comissão de peritos a tarifa a aplicar em relação à utilização ou tipo de utilização em

causa, devem os montantes em falta ou em excesso em virtude da aplicação de tarifa provisória ou da

suspensão da cobrança nos termos dos números anteriores ser, consoante os casos, pagos ou devolvidos,

desde:

a) O início da negociação, tratando-se de procedimento coletivo;

b) O início da utilização em causa, tratando-se de procedimento individual.

5 - O recurso a qualquer um dos procedimentos para a fixação de um tarifário previstos nos artigos

anteriores não dispensa a obtenção, por parte dos utilizadores, da autorização ou licença necessária para a

respetiva utilização de obras, prestações, fonogramas, videogramas ou emissões, nem prejudica o recurso aos

tribunais judiciais por parte dos titulares de direitos ou das entidades de gestão coletiva que os representem

para reagirem contra a utilização ilícita de repertório protegido.

6 - O disposto no número anterior é aplicável sempre que a remuneração ou compensação a determinar

não seja contrapartida de uma utilização livre ou de uma licença compulsiva expressamente prevista na lei.

Artigo 46.º

Regimes especiais

1 - Sem prejuízo dos deveres de fixação, divulgação, razoabilidade e transparência dos tarifários, não estão

abrangidas pelo regime previsto para a fixação de tarifários gerais as seguintes utilizações:

a) Utilizações de obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões de radiodifusão que importem

atos de exploração distintos dos referidos na alínea d) do artigo 2.º;

b) Utilizações de obras literárias, dramáticas, dramático-musicais, coreográficas ou pantomímicas;

c) Utilização singular e específica de uma ou várias obras, prestações, fonogramas, videogramas e

emissões;

d) Utilizações de obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões para cuja autorização a

entidade de gestão respetiva não se encontre mandatada, não exerça efetivamente a respetiva gestão ou para

as quais seja necessária a autorização individualizada do seu titular;

e) Utilizações correspondentes à cópia privada sujeita ao pagamento de compensação aos titulares de

direitos.

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