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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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2 - O regime previsto para a fixação de tarifários gerais aplica-se, com as necessárias adaptações, às

tarifas relativas a direitos de remuneração ou compensação equitativas.

CAPÍTULO IV

Tutela inspetiva e fiscalização

SEÇÃO I

Tutela inspetiva

Artigo 47.º

Tutela inspetiva

1 - O membro do Governo responsável pela área da cultura, através da IGAC, exerce tutela inspetiva sobre

as entidades de gestão coletiva.

2 - Para o normal desempenho dos poderes enunciados no número anterior, devem as entidades de gestão

coletiva prestar anualmente à IGAC os seguintes elementos:

a) Indicação dos membros que compõem os órgãos sociais;

b) Cópia dos estatutos e respetivas alterações;

c) Cópia dos relatórios de gestão e contas do exercício, bem como dos planos de atividade e do

orçamento.

d) Lista dos preços e tarifas em vigor na instituição;

e) Lista dos contratos celebrados com entidades estrangeiras para efeitos de representação;

f) Lista dos acordos celebrados com entidades representativas de utilizadores.

3 - As entidades de gestão coletiva devem informar a IGAC, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua

verificação, qualquer alteração aos elementos referidos no número anterior.

Artigo 48.º

Âmbito da tutela

A tutela exercida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura sobre as entidades de gestão

coletiva compreende os seguintes poderes:

a) Realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções, sempre que se mostre necessário e,

designadamente, quando existam indícios de irregularidades;

b) Envio às entidades competentes de relatórios, pareceres e outros elementos que se mostrem

necessários para a propositura ou prossecução de ações judiciais, civis ou penais, que tenham por causa a

existência de irregularidades e ilícitos praticados pelas entidades de gestão coletiva.

Artigo 49.º

Destituição dos corpos gerentes

1 - A prática pelos corpos gerentes das entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal de atos de

gestão gravemente prejudiciais aos interesses da entidade, dos associados ou cooperadores e de terceiros

constitui fundamento para a apresentação de pedido judicial de destituição dos órgãos sociais.

2 - No caso previsto no número anterior, compete aos associados ou cooperadores informar as entidades

competentes de todos os elementos disponíveis necessários à propositura da respetiva ação judicial, a qual

segue os termos do Código de Processo Civil.

3 - O juiz decide a final, devendo nomear uma comissão provisória de gestão, pelo prazo máximo de um

ano, encarregada de assegurar a gestão corrente da entidade e de convocar a assembleia geral para eleger

os novos órgãos sociais.

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