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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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de dano significativo para os titulares de direitos, incumbe aos Estados preverem a criação de uma

compensação equitativa, de acordo com a modalidade que for considerada mais ajustada às circunstâncias do

caso e aos respetivos ambientes tecnológicos.

A Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, veio criar e regulamentar,

à semelhança de outros países europeus, a compensação equitativa relativa à cópia privada.

Apesar de estar já anunciado publicamente pelas instâncias comunitárias competentes a necessidade de

promover, brevemente, a revisão do enquadramento normativo desta matéria, importa neste momento

atualizar a tabela de compensação equitativa vigente. Essa atualização deve acompanhar a evolução

tecnológica entretanto ocorrida desde a primeira alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, e ter como

objetivo garantir que os termos da compensação equitativa são adequados à realidade atual de acordo com a

legislação nacional e europeia em vigor.

A presente proposta de lei, para além de clarificar e alargar o quadro de isenções previsto na Lei n.º 62/98,

de 1 de setembro, procede à atualização da respetiva tabela de compensação equitativa, nela incluindo alguns

equipamentos e suportes no âmbito da fixação e reprodução digitais que, por excelência, são hoje objeto de

uma utilização alargada. A atualização da tabela de compensação equitativa prevista na presente proposta de

lei teve particularmente em consideração os princípios da proporcionalidade e adequação dos montantes em

relação às utilizações típicas dos diversos equipamentos e suportes, o enquadramento e a contextualização da

compensação equitativa em relação aos montantes praticados nos restantes países da União Europeia, bem

como a racionalidade desses montantes face ao preço de venda do equipamento ou suporte, dando especial

atenção à atual conjuntura económica.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no

artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - O disposto na presente lei não se aplica aos computadores, aos seus programas, nem às bases de

dados constituídas por meios informáticos.

Artigo 2.º

[…]

Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores

fonográficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda ou disponibilização:

a) De todos e quaisquer aparelhos que permitam a fixação de obras como finalidade única ou principal;

b) […].

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