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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

26

«Artigo 5.º-A

Contribuição para o desenvolvimento da atividade cultural

1 - A partir de 2015, em cada ano civil, caso o montante da compensação equitativa cobrado pela pessoa

coletiva responsável pela cobrança e gestão das quantias previstas na presente lei seja superior a 15 milhões

de euros, o montante superior a esse valor constitui receita própria do Fundo de Fomento Cultural.

2 - A pessoa coletiva responsável deve proceder à transferência do referido montante para o Fundo de

Fomento Cultural com periodicidade trimestral.»

Artigo 4.º

Aditamento de anexo à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

É aditado à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, o anexo com a redação constante do anexo à presente lei, da

qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO

(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)

Tabela de compensação equitativa

1 - Aparelhos, equipamentos e instrumentos técnicos de reprodução:

a) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras jacto de tinta – € 5/unidade;

b) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras laser:

Até 40 páginas por minuto – € 10/unidade;

Mais de 40 páginas por minuto – € 20/unidade;

c) Scanners e outros equipamentos destinados apenas à digitalização - € 2/unidade;

d) Impressoras jacto de tinta – € 2,5/unidade;

e) Impressoras laser – € 7,5/unidade.

2 - Aparelhos, dispositivos e suportes:

2.1 - Equipamentos e aparelhos analógicos:

a) Gravadores áudio – € 0,20/ unidade;

b) Gravadores vídeo – € 0,20/ unidade.

2.2 - Equipamentos e aparelhos digitais que compreendam as seguintes funções e não tenham incluídas

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