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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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PROPOSTA DE LEI N.º N.º 247/XII (3.ª)

TRANSPÕE A DIRETIVA N.º 2012/28/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 25 DE

OUTUBRO, RELATIVA A DETERMINADAS UTILIZAÇÕES PERMITIDAS DE OBRAS ÓRFÃS, E PROCEDE

À DÉCIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, APROVADO

PELO DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO

A Diretiva n.º 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a

determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, veio estabelecer aspetos fundamentais do regime jurídico

das obras órfãs relativamente a um conjunto de entidades.

De acordo com a referida diretiva, as obras ou os fonogramas são considerados obras órfãs desde que,

estando protegidos por direito de autor e ou direitos conexos, nenhum dos seus titulares de direitos estiver

identificado, ou se, apesar de um ou mais desses titulares estiverem identificados, nenhum deles tiver sido

localizado, após a realização e registo de uma pesquisa diligente e de boa-fé. E as utilizações permitidas das

obras órfãs, nos termos da mesma diretiva, respeitam a bibliotecas, estabelecimentos de ensino, arquivos e

museus acessíveis ao público, instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro e

organismos de radiodifusão de serviço público, em ordem a realizarem os objetivos relacionados com a sua

missão de interesse público.

As utilizações das obras órfãs pelas entidades beneficiárias irão permitir acentuar o desenvolvimento das

medidas de digitalização do património cultural, sendo certo que tal tarefa mostra-se essencial para assegurar

e promover o acesso e a fruição pelos cidadãos aos bens intelectuais do património cultural europeu,

designadamente pela criação de bibliotecas digitais.

Importa, por isso, transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/28/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, o que implica introduzir algumas alterações ao Código do Direito de

Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

Desde logo, em face da diretiva, torna-se necessário incluir no Código do Direito de Autor e dos Direitos

Conexos aspetos fundamentais do regime jurídico das obras órfãs e um novo limite ao direito de autor de

modo a abranger certos atos de utilização das obras órfãs, designadamente no domínio do direito de

reprodução e do direito de colocação à disposição do público por parte das entidades beneficiárias.

Além disso, com vista a assegurar a pesquisa diligente e de boa-fé das obras órfãs no espaço europeu,

torna-se necessário estabelecer e garantir no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, tal como

previsto na diretiva em questão, a criação e a gestão de uma base de dados eletrónica nacional, regularmente

atualizada e ligada a uma base de dados europeia em linha única, acessível ao público, criada e gerida pelo

Instituto de Harmonização do Mercado Interno. Neste particular, de entre as instituições públicas nacionais

com atribuições no domínio cultural, considera-se ser a Biblioteca Nacional de Portugal a entidade

tecnicamente mais preparada para assegurar o cumprimento dessa obrigação a nível nacional.

Foi ouvida a Biblioteca Nacional de Portugal e a Seção Especializada de Direito de Autor e Direitos

Conexos do Conselho Nacional de Cultura.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, e

procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 63/85, de 14 de março.

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