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30 DE AGOSTO DE 2014

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disposição do público com o consentimento dos titulares de direitos, a pesquisa diligente e de boa-fé é

realizada em Portugal caso a entidade que colocou a obra à disposição do público esteja estabelecida no país.

7 - As entidades referidas no n.º 2 devem manter registos atualizados das suas pesquisas diligentes e de

boa-fé e disponibilizá-los, regularmente e com brevidade, para constarem de uma base de dados central e

publicamente acessível em linha, sob a gestão da Biblioteca Nacional de Portugal.

8 - Os registos referidos no número anterior devem ser transmitidos regular e imediatamente ao Instituto de

Harmonização do Mercado Interno, incluindo designadamente, as seguintes informações:

a) Os resultados das pesquisas diligentes que permitem a atribuição a uma obra do estatuto de obra órfã;

b) As utilizações que as entidades fazem das obras órfãs;

c) Todas as alterações feitas ao estatuto de obra órfã;

d) Os dados de contacto e quaisquer informações pertinentes.

9 - As entidades referidas no n.º 2 que façam utilização de obras órfãs, em ordem a assegurar

exclusivamente a cobertura dos custos de digitalização, tratamento, salvaguarda e preservação destes bens,

podem celebrar acordos comerciais com entidades públicas e privadas e obter os financiamentos devidos, não

podendo, contudo, estabelecer qualquer restrição à utilização das referidas obras.

Artigo 26.º-B

Termo do estatuto de obra órfã

1 - Os titulares de direitos anteriormente não identificados ou não localizados podem a todo o tempo

reclamar os seus direitos sobre a obra ou outro material protegido, fazendo cessar o estatuto de obra órfã,

sem prejuízo da possibilidade de se manter a utilização daqueles bens, caso se verifique a autorização do

titular do direito.

2 - Os titulares de direitos que ponham termo ao estatuto de obra órfã, têm direito a receber uma

compensação equitativa pela utilização que foi feita das suas obras ou do material protegido, a cargo das

entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Na fixação da compensação equitativa, tem-se em conta a natureza não comercial da utilização feita, a

eventual gratuitidade do ato, os objetivos de interesse público envolvidos, designadamente o acesso à

informação, à educação e à cultura, bem como os eventuais danos patrimoniais injustificados sofridos pelos

titulares de direitos.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 183.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de agosto de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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