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30 DE AGOSTO DE 2014

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artigo 5.º

2 - As entidades referidas no número anterior devem estar habilitadas no Estado-Membro de origem a

exercer a atividade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, sujeitando-se a um processo prévio de

verificação junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) da existência de mandatos dos titulares

de direitos para o exercício da gestão coletiva.

3 - Salvo disposição em contrário, às entidades referidas no n.º 1 aplicam-se os requisitos de acesso à

atividade e seu exercício em território nacional.

Artigo 8.º

Livre prestação de serviços

1 - As entidades de gestão coletiva legalmente estabelecidas e habilitadas para o exercício da gestão

coletiva de direitos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem

prestar em território nacional serviços ocasionais ou temporários de gestão coletiva de direitos de autor e

direitos conexos, para os quais se encontrem mandatadas em regime de livre prestação.

2 - As entidades de gestão coletiva referidas no número anterior devem comunicar à IGAC, antes da sua

primeira prestação de serviços em território nacional, que estão legalmente estabelecidas no Estado-Membro

de origem.

3 - A IGAC pode recorrer ao Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) para verificar a veracidade da

informação facultada.

4 - Às entidades que prestem serviços de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos em

regime de livre prestação, nos termos do presente artigo, é aplicável o disposto no artigo 13.º, no n.º 1 do

artigo 447.º e no artigo 51.º

Artigo 9.º

Legitimidade

As entidades de gestão coletiva exercem os direitos confiados à sua gestão e podem exigir o seu

cumprimento por terceiros, inclusive perante a administração e em juízo.

Artigo 10.º

Princípios

1 - A atividade das entidades de gestão coletiva respeita os seguintes princípios e critérios de gestão:

a) Transparência;

b) Organização e gestão democráticas;

c) Participação dos associados ou cooperadores;

d) Justiça na repartição e distribuição dos rendimentos cobrados no exercício da gestão coletiva;

e) Não discriminação, equidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação de comissões e tarifas;

f) Gestão eficiente e económica dos recursos disponíveis;

g) Moderação dos custos administrativos;

h) Não discriminação entre titulares nacionais e estrangeiros;

i) Controlo da gestão financeira, mediante a adoção de procedimentos adequados na vida interna das

instituições;

j) Informação pertinente, rigorosa, atual e acessível aos terceiros interessados na celebração de contratos;

k) Reciprocidade no estabelecimento de relações com entidades congéneres sediadas no estrangeiro;

l) Fundamentação dos atos praticados;

m) Celeridade no pagamento das quantias devidas aos legítimos titulares dos direitos;

n) Publicidade dos atos relevantes da vida institucional.

2 - Os requisitos referidos nas alíneas do número anterior, à exceção da alínea c), aplicam-se igualmente

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