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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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podem ter ou não a qualidade de titular de direitos.

2 - Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais do que um cargo

nos órgãos sociais da mesma entidade.

Artigo 20.º

Assembleia geral

1 - Deve ser convocada uma assembleia geral dos membros da entidade de gestão coletiva, pelo menos,

uma vez por ano.

2 - São da competência exclusiva da assembleia geral as seguintes matérias:

a) Estatutos e definição das condições gerais de adesão, recusa de adesão e exclusão de membros, bem

como qualquer alteração dos estatutos e condições gerais de adesão;

b) Nomeação ou destituição dos membros dos órgãos sociais, bem como quaisquer matérias relativas à

respetiva remuneração, salvo quando esta matéria seja atribuída a uma comissão de fixação de vencimentos

nomeada pela assembleia geral;

c) Definição dos critérios gerais de distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos;

d) Definição dos critérios gerais da política de utilização dos fundos sociais e culturais;

e) Definição dos critérios gerais da política de investimento financeiro a aplicar transitoriamente às receitas

de direitos até à efetiva distribuição, a qual deve assegurar o interesse dos membros da entidade de gestão

coletiva, a liquidez e a segurança das receitas de direitos;

f) Aprovação do plano de atividades e do orçamento;

g) Aprovação do relatório de gestão e demais documentos de prestação de contas.

Artigo 21.º

Obrigações dos membros dos órgãos de administração ou direção

1 - Os membros dos órgãos de administração ou direção das entidades de gestão coletiva estão obrigados

a gerir os destinos da entidade de forma diligente, idónea e prudente, devendo assegurar a existência de

procedimentos administrativos e contabilísticos e de mecanismos de controlo interno adequados.

2 - Os membros dos órgãos de administração ou direção das entidades de gestão coletiva asseguram

ainda a existência de procedimentos destinados a evitar conflitos de interesses e que permitam

nomeadamente identificar, gerir, acompanhar e divulgar os conflitos e evitar prejuízos para os interesses dos

seus membros.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os membros dos órgãos de administração ou direção das

entidades de gestão coletiva apresentam anualmente à IGAC, em conjunto com os documentos de prestação

de contas, uma declaração que contenha as seguintes informações:

a) Quaisquer interesses detidos na entidade de gestão coletiva;

b) Quaisquer remunerações recebidas da entidade de gestão coletiva, incluindo regimes de pensão,

vantagens em espécie e outros tipos de vantagem;

c) Quaisquer montantes recebidos da entidade de gestão coletiva, enquanto titular de direitos;

d) Eventuais conflitos, reais ou potenciais, entre os seus interesses pessoais e os da entidade de gestão

coletiva, ou entre quaisquer obrigações para com a entidade e qualquer dever para com qualquer outra pessoa

singular ou coletiva.

Artigo 22.º

Funcionamento dos órgãos

1 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos das entidades de gestão

coletiva são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o respetivo presidente voto de

qualidade.

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