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Sábado, 30 de agosto de 2014 II Série-A — Número 163
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
S U M Á R I O
Propostas de lei [n.os
245 a 247/XII (3.ª)]:
N.º 245/XII (3.ª) — Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
N.º 246/XII (3.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo
82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada.
N.º 247/XII (3.ª) — Transpõe a Diretiva n.º 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, e procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
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PROPOSTA DE LEI N.º 245/XII (3.ª)
REGULA AS ENTIDADES DE GESTÃO COLETIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS
CONEXOS, INCLUSIVE QUANTO AO ESTABELECIMENTO EM TERRITÓRIO NACIONAL E À LIVRE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS ENTIDADES PREVIAMENTE ESTABELECIDAS NOUTRO ESTADO-
MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA OU DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
O regime que regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão
coletiva do direito de autor e dos direitos conexos e estabelece os procedimentos e princípios a observar no
exercício da atividade de gestão coletiva dos referidos direitos, aprovado pela Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto,
carece de uma revisão com o objetivo de o atualizar, nomeadamente no que respeita aos princípios da
simplificação e agilização administrativas, transparência, equidade, livre concorrência e livre prestação de
serviços transfronteiriça.
A presente proposta de lei justifica-se pela necessidade de conformar o presente regime com o disposto na
Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos
serviços no mercado interno, que estabelece os princípios e os critérios que devem ser observados pelos
regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, transposta para a ordem
jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Adicionalmente, considera-se oportuno assegurar a implementação de determinadas normas que garantam
maior transparência, rigor e publicidade no relacionamento entre as entidades de gestão coletiva, os seus
membros e os utilizadores de obras e prestações protegidas legalmente, ao mesmo tempo que é criada uma
comissão de peritos para a resolução de conflitos e são clarificados os deveres de todos os intervenientes que
direta ou indiretamente estão envolvidos nesta atividade.
No contexto da transposição da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
dezembro de 2006, evidencia-se a definição de regras de estabelecimento secundário e a possibilidade de
livre prestação de serviços em território nacional de entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos
direitos conexos quando se encontrem previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu, observando um conjunto de regras e princípios no exercício da sua
atividade que, por um lado, não escapem ao fim principal de desmaterialização e agilização de procedimentos
e, por outro, lado, não percam de vista a importante função e responsabilidade que está associada à gestão
coletiva do direito de autor e dos direitos conexos.
As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal e com estabelecimento secundário em território
nacional ficam sujeitas a um regime de autorização administrativa que se concretiza no respetivo registo,
justificado pela especial necessidade de proteção dos titulares de direitos.
O modelo de autorização proposto prevê um enquadramento legal capaz de garantir a indispensável
salvaguarda do interesse público de proteção dos consumidores e da propriedade intelectual.
Em relação ao registo das entidades com estabelecimento secundário em território nacional pretende-se
comprovar a legalidade do estabelecimento e da atividade no Estado-Membro de origem, bem como a
existência de mandato ou outro título jurídico habilitante para o exercício da gestão coletiva dos direitos de
autor e dos direitos conexos em território nacional.
No entanto, sempre que estas entidades com estabelecimento secundário em território nacional tenham
comprovado perante a autoridade competente do Estado-Membro de origem a existência de mandato ou outro
título jurídico habilitante para o exercício da gestão coletiva dos direitos de autor e dos direitos conexos
naquele território, o registo é efetuado após uma declaração à autoridade portuguesa competente, mediante
comprovação da veracidade dos elementos na mesma considerados.
É sabido que, num horizonte temporal próximo, haverá necessidade de transpor a Diretiva n.º 2014/26/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de
autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para
utilização em linha no mercado interno. Deste modo, o legislador terá oportunidade, a breve prazo, de
desenvolver matérias previstas na futura harmonização comunitária que neste momento são enunciadas
apenas em termos genéricos.
Foi ouvida a Seção Especializada de Direito de Autor e Direitos Conexos do Conselho Nacional de Cultura,
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a CTP – Confederação do Turismo Português, e a APR – Associação Portuguesa de Radiodifusão.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive
quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre prestação de serviços das entidades previamente
estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Acordo de representação», um acordo pelo qual uma entidade de gestão coletiva mandata outra para
representá-la quanto à gestão de direitos do repertório da primeira;
b) «Comissão de gestão», o montante devido a uma entidade de gestão coletiva pelos seus serviços de
gestão de direitos de autor ou direitos conexos;
c) «Entidades representativas de utilizadores», as associações, federações ou confederações, legalmente
constituídas, que tenham por objeto a representação de empresas, empresários ou profissionais;
d) «Licenças gerais», as licenças ou autorizações concedidas por entidades de gestão coletiva para a
utilização genérica, não discriminada e não especificada do repertório entregue à sua gestão para
comunicação pública, incluindo a execução pública, a difusão e retransmissão por qualquer meio, bem como o
licenciamento de obras extraídas de jornais ou outras publicações periódicas para a sua reprodução, no todo
ou em parte, distribuição, disponibilização ou arquivo;
e) «Receitas de direitos», os montantes cobrados por uma entidade de gestão coletiva em nome dos
titulares de direitos exclusivos, de direitos a uma remuneração ou de direitos de compensação;
f) «Repertório», as obras intelectuais e as prestações artísticas, fonogramas, videogramas e emissões
protegidas que são objeto de direitos geridos por uma entidade de gestão coletiva;
g) «Tarifários gerais», as tarifas praticadas pelas entidades de gestão coletiva como contrapartida da
emissão de uma licença geral;
h) «Titular de direitos», o titular de um direito de autor ou direito conexo, de um direito a uma compensação
equitativa ou do direito, resultante de acordo para a exploração de direitos, a uma quota-parte das receitas
deles provenientes, não incluindo as entidades de gestão coletiva;
i) «Utilizador», uma pessoa que pratique atos sujeitos a autorização, remuneração ou compensação dos
titulares de direitos.
Artigo 3.º
Objeto das entidades de gestão
1 - As entidades de gestão coletiva têm por objeto:
a) A gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados;
b) As atividades de natureza social e cultural que beneficiem coletivamente os titulares de direitos por elas
representados, bem como a defesa, promoção e divulgação do direito de autor e dos direitos conexos.
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2 - As entidades de gestão coletiva, quando os seus estatutos assim prevejam, podem exercer e defender
os direitos morais dos seus representados desde que estes o solicitem.
Artigo 4.º
Autonomia das entidades de gestão coletiva
As entidades de gestão coletiva escolhem livremente o objeto da sua atividade e prosseguem
autonomamente a sua ação, em respeito dos estatutos e da lei.
CAPÍTULO II
Entidades de gestão coletiva
SEÇÃO I
Constituição e exercício de atividade
Artigo 5.º
Constituição
1 - A criação de entidades de gestão coletiva é da livre iniciativa dos titulares de direitos de autor e de
direitos conexos.
2 - As entidades de gestão coletiva constituem-se obrigatoriamente como associações ou cooperativas
privadas com personalidade jurídica e fins não lucrativos, com um mínimo de 10 associados ou cooperadores.
Artigo 6.º
Estatutos
1 - As entidades de gestão coletiva regem-se pelos respetivos estatutos elaborados de acordo com as
disposições legais aplicáveis.
2 - Dos estatutos das entidades de gestão coletiva devem constar obrigatoriamente:
a) A denominação, que não pode confundir-se com a denominação de entidades já existentes;
b) A sede e o âmbito territorial;
c) O objeto;
d) As classes de titulares de direitos compreendidas no âmbito da gestão coletiva;
e) As condições para a aquisição e perda da qualidade de associado ou cooperador;
f) Os direitos dos associados ou cooperadores e o regime de voto;
g) Os deveres dos associados ou cooperadores e o seu regime disciplinar;
h) A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais;
i) A forma de designação dos membros dos órgãos sociais;
j) O património e os recursos económicos e financeiros;
l) Os princípios e as regras do sistema de repartição e distribuição das receitas de direitos;
m) O prazo de prescrição do direito dos titulares reivindicarem o pagamento das quantias por elas
efetivamente cobradas;
n) O regime de controlo da gestão económica e financeira;
o) As condições de extinção e o destino do património.
Artigo 7.º
Estabelecimento secundário
1 - Podem estabelecer-se em território nacional entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos
direitos conexos legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu nos termos gerais de direito, mesmo que não cumpram a exigência referida no n.º 2 do
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artigo 5.º
2 - As entidades referidas no número anterior devem estar habilitadas no Estado-Membro de origem a
exercer a atividade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, sujeitando-se a um processo prévio de
verificação junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) da existência de mandatos dos titulares
de direitos para o exercício da gestão coletiva.
3 - Salvo disposição em contrário, às entidades referidas no n.º 1 aplicam-se os requisitos de acesso à
atividade e seu exercício em território nacional.
Artigo 8.º
Livre prestação de serviços
1 - As entidades de gestão coletiva legalmente estabelecidas e habilitadas para o exercício da gestão
coletiva de direitos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem
prestar em território nacional serviços ocasionais ou temporários de gestão coletiva de direitos de autor e
direitos conexos, para os quais se encontrem mandatadas em regime de livre prestação.
2 - As entidades de gestão coletiva referidas no número anterior devem comunicar à IGAC, antes da sua
primeira prestação de serviços em território nacional, que estão legalmente estabelecidas no Estado-Membro
de origem.
3 - A IGAC pode recorrer ao Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) para verificar a veracidade da
informação facultada.
4 - Às entidades que prestem serviços de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos em
regime de livre prestação, nos termos do presente artigo, é aplicável o disposto no artigo 13.º, no n.º 1 do
artigo 447.º e no artigo 51.º
Artigo 9.º
Legitimidade
As entidades de gestão coletiva exercem os direitos confiados à sua gestão e podem exigir o seu
cumprimento por terceiros, inclusive perante a administração e em juízo.
Artigo 10.º
Princípios
1 - A atividade das entidades de gestão coletiva respeita os seguintes princípios e critérios de gestão:
a) Transparência;
b) Organização e gestão democráticas;
c) Participação dos associados ou cooperadores;
d) Justiça na repartição e distribuição dos rendimentos cobrados no exercício da gestão coletiva;
e) Não discriminação, equidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação de comissões e tarifas;
f) Gestão eficiente e económica dos recursos disponíveis;
g) Moderação dos custos administrativos;
h) Não discriminação entre titulares nacionais e estrangeiros;
i) Controlo da gestão financeira, mediante a adoção de procedimentos adequados na vida interna das
instituições;
j) Informação pertinente, rigorosa, atual e acessível aos terceiros interessados na celebração de contratos;
k) Reciprocidade no estabelecimento de relações com entidades congéneres sediadas no estrangeiro;
l) Fundamentação dos atos praticados;
m) Celeridade no pagamento das quantias devidas aos legítimos titulares dos direitos;
n) Publicidade dos atos relevantes da vida institucional.
2 - Os requisitos referidos nas alíneas do número anterior, à exceção da alínea c), aplicam-se igualmente
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às entidades de gestão coletiva com estabelecimento secundário em território nacional.
Artigo 11.º
Autorização e registo
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos
conexos por entidades constituídas em Portugal ou com estabelecimento secundário em território nacional
está sujeito a autorização, com pedido de efetivação do registo junto da IGAC.
2 - A autorização para o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos por
entidades constituídas em Portugal é requerida junto da IGAC, devendo o pedido de registo ser instruído com
os seguintes elementos:
a) Estatutos da entidade, dos quais deve constar a identificação da atividade para cujo exercício se
pretende habilitar ou para o qual está habilitada, as classes de titulares de direitos compreendidos no âmbito
da gestão coletiva, as condições para a aquisição e perda da qualidade de membros, os seus direitos e
deveres, e os princípios e regras de repartição e distribuição dos rendimentos;
b) Identificação dos mandatos dos titulares de direitos conferidos para o exercício da gestão coletiva de
direitos.
3 - A autorização para o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos das
entidades de gestão coletiva com estabelecimento secundário em território nacional é também requerida junto
da IGAC, devendo o pedido de registo ser instruído com o comprovativo da existência de mandato ou outro
título jurídico habilitante para o tipo de exercício que pretende realizar em território nacional.
4 - Caso as entidades referidas no número anterior tenham comprovado perante a autoridade competente
do Estado-Membro de origem a existência de mandato ou outro título jurídico habilitante para o exercício
naquele território da gestão coletiva de direitos de autor e de direitos conexos, o registo é efetuado após mera
comunicação prévia à IGAC, a quem compete verificar a veracidade da declaração realizada.
5 - A decisão sobre os pedidos de registos apresentados nos termos dos n.ºs 2 e 3 é proferida no prazo de
30 dias úteis, havendo lugar a deferimento tácito na ausência de decisão neste prazo.
6 - Compete à IGAC verificar, através do IMI, a veracidade das declarações realizadas, podendo, em caso
de falsidade, rejeitar o pedido de registo ou cancelar o registo efetuado nos termos do n.º 4.
7 - Os procedimentos administrativos relativos à apreciação dos pedidos de registo estão sujeitos ao
pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da cultura.
Artigo 12.º
Indeferimento e revogação
1 - O pedido de registo é liminarmente indeferido se não for acompanhado do comprovativo do pagamento
da taxa devida, sem prejuízo da possibilidade de renovação.
2 - O pedido de registo é ainda indeferido quando os estatutos da entidade de gestão coletiva não cumpram
o disposto na presente lei.
3 - A recusa de autorização deve ser fundamentada e notificada, no prazo de 10 dias úteis, à entidade que
tenha requerido o seu registo como entidade de gestão coletiva.
4 - Do indeferimento do pedido de registo cabe recurso, nos termos legalmente permitidos.
5 - A autorização concedida pode ser revogada quando as condições que fundamentam o indeferimento
nos termos do n.º 2 venham a ocorrer supervenientemente.
Artigo 13.º
Invalidade dos atos das entidades de gestão irregulares
São nulos os atos de gestão coletiva praticados por entidade de gestão coletiva que não observe os
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requisitos de acesso à atividade.
Artigo 14.º
Associação de entidades de gestão coletiva
1 - As entidades de gestão coletiva legalmente constituídas e registadas podem associar-se entre si,
constituindo ou não uma nova pessoa coletiva, sob qualquer das formas previstas na lei, para prosseguirem
em conjunto alguns dos seus fins, representando conjuntamente os respetivos titulares de direitos.
2 - A pessoa coletiva constituída nos termos do número anterior deve registar-se junto da IGAC e fica
sujeita às regras de organização e funcionamento previstas na presente lei, com as necessárias adaptações.
3 - Dos órgãos sociais da pessoa coletiva referida no n.º 1 podem fazer parte, para além das entidades de
gestão coletiva que a constituem, qualquer pessoa singular ou coletiva, independentemente de ter ou não a
qualidade de titular de direitos.
Artigo 15.º
Utilidade pública
As entidades constituídas em Portugal ao abrigo do disposto na presente lei e registadas nos termos do
artigo 11.º adquirem, por mero efeito do registo, a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública, com
dispensa das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro.
Artigo 16.º
Direito da concorrência
As entidades de gestão coletiva estão vinculadas ao direito da concorrência.
Artigo 17.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável às entidades de gestão coletiva a legislação sobre associações, cooperativas
e sociedades comerciais, consoante a respetiva natureza jurídica.
SEÇÃO II
Organização e funcionamento das entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal
Artigo 18.º
Órgãos da entidade de gestão coletiva
1 - As entidades de gestão coletiva são dotadas de uma assembleia geral, de um órgão de administração
ou direção e de um conselho fiscal.
2 - Os estatutos podem prever a existência de um órgão executivo, singular ou coletivo, subordinado ao
órgão de administração, e por este designado, com funções de gestão corrente e de representação da
entidade de gestão coletiva.
3 - O órgão executivo é composto por pessoas singulares e possui as competências previstas nos estatutos
e as que lhe forem expressamente delegadas pelo órgão de administração.
4 - O conselho fiscal deve integrar um revisor oficial de contas.
Artigo 19.º
Composição dos órgãos da entidade de gestão coletiva
1 - Os membros dos órgãos sociais são necessariamente associados ou cooperadores da entidade, com
exceção do revisor oficial de contas e dos membros do órgão executivo referido no n.º 2 do artigo anterior que
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podem ter ou não a qualidade de titular de direitos.
2 - Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais do que um cargo
nos órgãos sociais da mesma entidade.
Artigo 20.º
Assembleia geral
1 - Deve ser convocada uma assembleia geral dos membros da entidade de gestão coletiva, pelo menos,
uma vez por ano.
2 - São da competência exclusiva da assembleia geral as seguintes matérias:
a) Estatutos e definição das condições gerais de adesão, recusa de adesão e exclusão de membros, bem
como qualquer alteração dos estatutos e condições gerais de adesão;
b) Nomeação ou destituição dos membros dos órgãos sociais, bem como quaisquer matérias relativas à
respetiva remuneração, salvo quando esta matéria seja atribuída a uma comissão de fixação de vencimentos
nomeada pela assembleia geral;
c) Definição dos critérios gerais de distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos;
d) Definição dos critérios gerais da política de utilização dos fundos sociais e culturais;
e) Definição dos critérios gerais da política de investimento financeiro a aplicar transitoriamente às receitas
de direitos até à efetiva distribuição, a qual deve assegurar o interesse dos membros da entidade de gestão
coletiva, a liquidez e a segurança das receitas de direitos;
f) Aprovação do plano de atividades e do orçamento;
g) Aprovação do relatório de gestão e demais documentos de prestação de contas.
Artigo 21.º
Obrigações dos membros dos órgãos de administração ou direção
1 - Os membros dos órgãos de administração ou direção das entidades de gestão coletiva estão obrigados
a gerir os destinos da entidade de forma diligente, idónea e prudente, devendo assegurar a existência de
procedimentos administrativos e contabilísticos e de mecanismos de controlo interno adequados.
2 - Os membros dos órgãos de administração ou direção das entidades de gestão coletiva asseguram
ainda a existência de procedimentos destinados a evitar conflitos de interesses e que permitam
nomeadamente identificar, gerir, acompanhar e divulgar os conflitos e evitar prejuízos para os interesses dos
seus membros.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os membros dos órgãos de administração ou direção das
entidades de gestão coletiva apresentam anualmente à IGAC, em conjunto com os documentos de prestação
de contas, uma declaração que contenha as seguintes informações:
a) Quaisquer interesses detidos na entidade de gestão coletiva;
b) Quaisquer remunerações recebidas da entidade de gestão coletiva, incluindo regimes de pensão,
vantagens em espécie e outros tipos de vantagem;
c) Quaisquer montantes recebidos da entidade de gestão coletiva, enquanto titular de direitos;
d) Eventuais conflitos, reais ou potenciais, entre os seus interesses pessoais e os da entidade de gestão
coletiva, ou entre quaisquer obrigações para com a entidade e qualquer dever para com qualquer outra pessoa
singular ou coletiva.
Artigo 22.º
Funcionamento dos órgãos
1 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos das entidades de gestão
coletiva são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o respetivo presidente voto de
qualidade.
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2 - As deliberações respeitantes a eleições dos órgãos sociais das entidades de gestão coletiva ou a
assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto.
3 - São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão das entidades de gestão coletiva.
Artigo 23.º
Mandatos
1 - Os membros dos órgãos sociais das entidades de gestão coletiva são eleitos por um período de quatro
anos, renovável por uma só vez e por igual período, se outro mais curto não for previsto nos estatutos.
2 - Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para qualquer órgão das entidades de
gestão coletiva.
Artigo 24.º
Responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais
1 - Os membros dos órgãos sociais são civil e criminalmente responsáveis pela prática de atos ilícitos
cometidos no exercício do mandato.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades de gestão coletiva com estabelecimento
secundário em território nacional.
Artigo 25.º
Regime financeiro
1 - As entidades de gestão coletiva são obrigadas a elaborar e a aprovar, anualmente, o relatório de gestão
e contas do exercício, o plano de atividades e o orçamento.
2 - Compete ao conselho fiscal elaborar o parecer sobre os documentos referidos no número anterior.
3 - Os documentos referidos no n.º 1 devem ser divulgados junto dos associados ou cooperadores e estar à
disposição destes para consulta fácil na sede social da entidade de gestão coletiva.
CAPÍTULO III
Relações com titulares de direitos e utilizadores
SEÇÃO I
Direitos e deveres
Artigo 26.º
Deveres gerais das entidades de gestão coletiva
1 - As entidades de gestão coletiva estão obrigadas a:
a) Aceitar a gestão do direito de autor e dos direitos conexos que lhes sejam solicitados, de acordo com a
sua natureza e atribuições, nos termos dos respetivos estatutos e da lei;
b) Exercer a gestão de direitos no respeito pelo mandato concedido, com salvaguarda dos interesses
públicos envolvidos;
c) Elaborar e publicitar a lista dos titulares que representam, respeitando os princípios da transparência e
da não discriminação;
d) Prestar a informação pertinente às pessoas interessadas na utilização dos bens intelectuais que assim o
requeiram sobre os representados e as condições e critérios que presidem às tarifas fixadas;
e) Assegurar a existência de mecanismos de comunicação com os seus membros por meios eletrónicos,
nomeadamente para que estes possam exercer os respetivos direitos;
f) Contratar com os interessados autorizações não exclusivas dos direitos cuja gestão lhes tenha sido
confiada, em termos não discriminatórios, equitativos e razoáveis e mediante o pagamento da remuneração ou
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tarifa estabelecida;
g) Negociar as adequadas contrapartidas pecuniárias correspondentes às autorizações solicitadas por
terceiros interessados, bem como as remunerações devidas pelas utilizações não sujeitas a autorização ou
licenciamento.
2 - O disposto na alínea g) do número anterior aplica-se quando os terceiros interessados sejam entidades
representativas de um número significativo de utilizadores do respetivo setor, devendo a negociação nesse
caso estabelecer as condições gerais de licenciamento, incluindo os respetivos tarifários gerais, com
associações cujos membros explorem ou utilizem obras, prestações ou direitos protegidos ou sejam
obrigados, nos termos da lei, a pagar uma remuneração ou compensação equitativa.
3 - As entidades de gestão coletiva não podem recusar a negociação com as entidades referidas no
número anterior quando as utilizações estejam compreendidas no objeto e âmbito da sua gestão.
4 - Para aferir a representatividade das entidades representativas de utilizadores deve ter-se em conta o
objeto, o âmbito territorial e o número de representados em relação a outras entidades representativas de
utilizadores que exerçam idênticas atividades.
5 - Nos casos em que haja lugar a um direito de remuneração, podem as entidades de gestão coletiva
acordar com entidades representativas de utilizadores as tarifas que melhor se adeqúem às características,
necessidades e natureza da atividade destes.
Artigo 27.º
Dever de informação
1 - As entidades de gestão coletiva devem informar os terceiros interessados, bem como sobre as
condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto que lhes sejam confiados.
2 - As entidades de gestão coletiva publicitam no respetivo sítio na Internet as seguintes informações:
a) Estatutos ou instrumento jurídico equivalente;
b) Condições de adesão e termos de revogação de mandatos de gestão de direitos;
c) Lista dos titulares de órgãos sociais;
d) Critérios e métodos de formação de preços aplicáveis pelas entidades de gestão coletiva aos
utilizadores de obras protegidas, ou, quando for caso disso, a indicação dos respetivos acordos ou decisões
da comissão de peritos que determinam a tarifa a aplicar;
e) Tarifas praticadas com menção de todos os elementos pertinentes e necessários à sua aplicação;
f) Regras sobre a distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos;
g) Regras sobre comissões de gestão;
h) Regras sobre deduções de receitas de direitos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos e
outros fins aprovados pela assembleia geral;
i) Procedimentos de tratamento de queixas e resolução de litígios disponíveis;
j) Relatório de gestão e contas anuais;
k) Valores cobrados e distribuídos, por categoria de direitos geridos e valor das deduções efetuadas, para
efeitos de comissão de gestão, fundos sociais e culturais e outros fins aprovados pela assembleia geral;
l) Identificação do número total de beneficiários, com informação do total de receitas obtidas.
3 - As entidades de gestão coletiva devem manter atualizadas as informações referidas no número anterior.
4 - Na relação com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva asseguram a existência de
procedimentos que permitam a cada titular de direitos que representam, o acesso, por meios eletrónicos, às
seguintes informações:
a) Quaisquer dados pessoais que tenham autorizado a entidade de gestão coletiva a utilizar, incluindo
dados sobre a sua identificação e localização;
b) As receitas de direitos cobradas em seu nome ou, em caso de licenciamento coletivo ou de direitos de
remuneração que não permitam a individualização das receitas de direitos no ato de cobrança, o valor que lhe
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seja devido após a distribuição;
c) Os montantes que lhe são devidos por categoria de direitos geridos e tipo de utilização, pagos e a pagar
pela entidade de gestão coletiva;
d) As deduções de comissões de gestão efetuadas no período em causa;
e) Os procedimentos de tratamento de queixas e resolução de litígios disponíveis.
Artigo 28.º
Função social e cultural
1 - As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal devem afetar uma percentagem não inferior a
5% das suas receitas a atividades sociais e de assistência aos seus associados ou cooperadores, bem como a
ações de formação destes, promoção das suas obras, prestações e produtos, e ainda à divulgação dos
direitos compreendidos no objeto da sua gestão.
2 - As entidades de gestão coletiva devem garantir aos seus membros a aplicação de critérios justos,
objetivos e não discriminatórios no acesso aos fundos sociais e culturais e à adequação desses serviços aos
interesses dos membros.
3 - Os titulares de direitos que não sejam membros da entidade de gestão coletiva podem aceder aos
fundos sociais e culturais, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
4 - As entidades de gestão coletiva estabelecem nos seus regulamentos tarifas especiais reduzidas, a
aplicar a pessoas coletivas de fins não lucrativos, quando as respetivas atividades se realizem em local cujo
acesso não seja remunerado.
5 - Anualmente, as entidades de gestão coletiva tornam pública a informação sobre as atividades
desenvolvidas, tendo em conta os fins previstos no n.º 1.
6 - O disposto no n.º 1 não se aplica nos primeiros quatro anos de existência das entidades de gestão
coletiva, contados a partir da data do seu registo.
Artigo 29.º
Direitos dos titulares
1 - Os titulares de direitos representados pelas entidades de gestão coletiva têm o direito de:
a) Mandatar uma entidade de gestão coletiva da sua escolha para gerir os direitos, as categorias de
direitos ou os tipos de obra e prestações protegidas que entenderem, não podendo ser obrigados a mandatar
para a gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas ou para a totalidade
do repertório;
b) Revogar, na totalidade ou em parte, o mandato concedido em favor da entidade de gestão coletiva
relativamente a categorias de direitos ou a obras e outras prestações que componham o respetivo repertório;
c) Serem informados de todos os direitos que lhes assistem, dos estatutos e critérios aplicados, antes de
prestarem o seu consentimento à gestão de qualquer direito ou categoria de direitos ou repertório.
2 - O titular de direitos não pode conferir a gestão para o mesmo tipo de utilizações das obras, prestações
artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões em causa, para o mesmo período e território, a mais do que
uma entidade de gestão coletiva.
3 - A revogação do mandato a que se refere a alínea b) do n.º 1 é feita por escrito, mediante um pré-aviso
de 90 dias.
4 - Se existirem receitas de direitos por atos de gestão praticados antes da revogação do mandato produzir
efeitos, o titular mantém integralmente o direito a recebê-las.
5 - A outorga de poderes de representação à entidade de gestão coletiva, nos termos dos números
anteriores, não prejudica o exercício dos respetivos direitos ou faculdades por parte do seu titular, desde que
este dê prévio conhecimento escrito à entidade de gestão coletiva da sua intenção de exercer diretamente tais
direitos ou faculdades, designadamente os referentes a utilizações que não prossigam fins comerciais.
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Artigo 30.º
Contrato de gestão e representação
1 - A gestão dos direitos pode ser atribuída pelos seus titulares a favor de uma entidade de gestão coletiva
mediante celebração de contrato de gestão e representação, com uma duração não superior a cinco anos,
renováveis automaticamente, por iguais períodos, na falta de oposição.
2 - O contrato de gestão e representação deve estabelecer expressamente as condições de oposição à sua
renovação, sendo proibida a previsão da obrigação de gestão de todas as modalidades de exploração das
obras e prestações protegidas.
3 - No caso dos cooperadores, associados ou beneficiários da entidade de gestão coletiva, a representação
dos titulares de direitos pode resultar da simples inscrição como beneficiário dos serviços, conforme
estabelecido nos estatutos e regulamentos da entidade de gestão coletiva e verificadas as condições referidas
no número anterior.
4 - No exercício da sua atividade de representação, as entidades de gestão coletiva dispõem dos direitos,
benefícios ou faculdades legalmente atribuídos aos seus representados.
Artigo 31.º
Distribuição
1 - As entidades de gestão coletiva distribuem regular, célere, diligente e rigorosamente aos titulares de
direitos as receitas que obtenham com a gestão dos direitos destes.
2 - A distribuição das receitas obtidas com a gestão de direitos é efetuada de acordo com os estatutos e
com a política de distribuição aprovada pela assembleia-geral.
3 - Os estatutos e a política de distribuição de receitas devem basear-se em critérios objetivos, adequados
aos tipos de direitos geridos e que excluam a arbitrariedade, e devem assegurar aos titulares de direitos uma
participação na distribuição que seja proporcional à utilização das respetivas obras.
Artigo 32.º
Prescrição
1 - A obrigação de pagamento aos titulares de direitos das receitas obtidas com a gestão de direitos
prescreve no prazo de três anos.
2 - O prazo referido no número anterior conta-se:
a) A partir da data do lançamento da respetiva distribuição, caso o titular do direito seja associado,
cooperador, beneficiário dos serviços ou representado pela entidade de gestão coletiva em virtude da
celebração de contrato de gestão e representação; ou
b) A partir da data da efetiva utilização da obra, prestação, fonograma, videograma ou emissão, caso a
utilização em causa seja legalmente submetida a gestão coletiva obrigatória e o titular seja representado pela
entidade de gestão coletiva em virtude de presunção legal.
3 - As entidades de gestão coletiva só podem invocar a prescrição caso demonstrem ter tomado todas as
medidas necessárias para identificar e localizar os titulares de direitos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades de gestão coletiva devem verificar os registos
públicos e disponibilizar no seu sítio na Internet uma lista de obras e de outras prestações cujos titulares não
tenham sido identificados ou localizados.
5 - Operada a prescrição, os valores são distribuídos aos titulares identificados em relação ao mesmo tipo
de utilizações ou revertem para o fundo social e cultural previsto no artigo 28.º, consoante o que vier a ser
aprovado pela assembleia-geral da entidade de gestão coletiva.
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Artigo 33.º
Gestão de direitos ao abrigo de acordos de representação
1 - As entidades de gestão coletiva não podem, no que diz respeito às tarifas aplicáveis, às comissões de
gestão, às condições de cobrança das receitas de direitos e de distribuição dos montantes devidos, discriminar
entre os seus membros e os titulares de direitos cuja gestão asseguram ao abrigo de um acordo de
representação.
2 - As entidades de gestão coletiva devem distribuir e pagar regular, célere, diligente e rigorosamente os
montantes devidos a outras entidades.
3 - Às receitas de direitos cobradas em representação de outras entidades aplicam-se as deduções,
nomeadamente a título de comissão de gestão ou de fundo social e cultural, aplicáveis aos membros da
entidade.
4 - As entidades de gestão coletiva asseguram às entidades com as quais celebram acordos de
representação o acesso aos elementos previstos no n.º 1 e aos valores que lhes são devidos a título de
receitas de direitos, após a respetiva distribuição.
Artigo 34.º
Relações com os utilizadores
1 - As negociações entre utilizadores e entidades de gestão coletiva devem obedecer aos princípios da
boa-fé e transparência, incluindo a prestação de todas as informações necessárias para permitir a cobrança
efetiva das receitas correspondentes.
2 - As condições gerais de licenciamento devem refletir critérios objetivos e não discriminatórios,
nomeadamente no que se refere às tarifas aplicáveis.
3 - As entidades de gestão coletiva asseguram a existência de mecanismos que permitam a comunicação
com os utilizadores através de meios eletrónicos.
4 - Os utilizadores devem prestar informação relativa à utilização efetuada sempre que a mesma seja
necessária para efeitos da distribuição das receitas de direitos.
5 - A informação prevista no número anterior deve ser prestada, em tempo útil, em condições que permitam
o seu tratamento, designadamente no que respeita à identificação da obra, dos titulares e da utilização
efetuada.
6 - O disposto nos n.ºs 4 e 5 não se aplica aos utilizadores que procedam exclusivamente à execução
pública de obras e prestações incorporadas em fonogramas e videogramas, por qualquer meio, incluindo em
emissões de radiodifusão áudio ou audiovisual.
7 - Os utilizadores referidos no número anterior devem aceitar a instalação, a expensas das entidades de
gestão coletiva, nos espaços onde efetuam a execução pública, de mecanismos de monitorização e deteção
automática das obras e prestações por eles utilizadas, ou, em alternativa e para os mesmos fins, admitir o
acesso de pessoas acreditadas pelas entidades de gestão coletiva que outorgaram a respetiva licença aos
locais onde é utilizado ou a partir do qual é utilizado, por qualquer meio, o respetivo repertório, com a
salvaguarda do direito à privacidade e intimidade dos respetivos clientes.
8 - O incumprimento das obrigações de informação, concessão de acesso e instalação de mecanismos de
monitorização e deteção previstas nos n.ºs 4 a 7 confere à respetiva entidade de gestão coletiva o direito de
revogar unilateralmente a autorização concedida, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de outras
sanções contratuais ou constantes das respetivas condições gerais de licenciamento.
Artigo 35.º
Balcões de licenciamento conjunto
1 - As entidades de gestão coletiva representativas das diversas categorias de titulares de direitos
negoceiam, em conjunto com as entidades representativas de utilizadores eventualmente interessadas, e
disponibilizam aos utilizadores procedimentos de licenciamento de atos de execução pública de obras,
prestações, fonogramas e videogramas protegidos, designados «balcões de licenciamento conjunto».
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2 - Os balcões de licenciamento conjunto devem permitir aos utilizadores solicitar e obter, num único
procedimento, os licenciamentos ou autorizações para a execução pública de obras, prestações, fonogramas e
videogramas protegidos, sendo as referidas licenças ou autorizações emitidas em representação de todos os
titulares de direitos representados pelas diversas entidades de gestão coletiva.
3 - Os balcões de licenciamento conjunto devem salvaguardar:
a) A aplicação efetiva dos tarifários gerais em vigor das diversas entidades de gestão coletiva e a
distribuição dos valores cobrados em função de tais tarifários;
b) A fixação autónoma dos respetivos tarifários, através dos mecanismos previstos na presente lei;
c) A repartição dos respetivos custos de funcionamento em função do valor das remunerações atribuídas
a cada uma das entidades de gestão coletiva;
d) A gestão eficiente e transparente do serviço de licenciamento;
e) O controlo efetivo da emissão de licenças por parte das diversas entidades de gestão coletiva, em
condições de igualdade e paridade;
f) A celeridade e facilidade de acesso ao licenciamento por parte dos utilizadores interessados;
g) A autonomia da sua organização e funcionamento relativamente aos das entidades de gestão coletiva.
4 - Na falta de acordo entre as entidades de gestão coletiva, ou entre estas e as entidades representativas
de utilizadores, para a implementação do balcão de licenciamento conjunto, a IGAC deve ouvir as entidades
envolvidas e exercer mediação com vista a procurar a sua entrada em funcionamento.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade das entidades de gestão coletiva
promoverem e emitirem, simultaneamente, licenciamentos autónomos e exercerem, separadamente, os
direitos entregues à sua gestão, em relação a todos os utilizadores que não tenham solicitado e obtido o
licenciamento ou autorização através dos balcões de licenciamento conjunto, nos termos dos números
anteriores.
SEÇÃO II
Fixação de tarifários
Artigo 36.º
Tarifas e tarifários gerais
1 - As entidades de gestão coletiva publicitam as tarifas de licenciamento de direitos exclusivos e de
exercício de direitos de remuneração ou compensação equitativa nos respetivos sítios na Internet, bem como
os tarifários gerais que sejam contrapartida das licenças gerais que concedam.
2 - As tarifas devem refletir o valor económico da utilização dos direitos em causa e atender ao
funcionamento real do mercado.
3 - Os tarifários gerais devem ter em conta, designadamente, o valor real do proveito que a utilização do
repertório tem para as diversas categorias de beneficiários das respetivas autorizações ou licenças,
corresponder à justa remuneração dos titulares de direitos pela utilização das suas obras, prestações
artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões e, sempre que possível, ter ainda em conta o volume real da
sua utilização.
Artigo 37.º
Fixação dos tarifários gerais por negociação
1 - Os tarifários gerais são fixados por negociação entre as entidades de gestão coletiva e as entidades
representativas de utilizadores.
2 - Cabe às entidades de gestão coletiva e às entidades representativas de utilizadores celebrar por escrito
os contratos que resultam da fixação dos tarifários gerais por negociação, os quais são depositados junto da
IGAC uma vez celebrados.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade das entidades de gestão coletiva fixarem os
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respetivos tarifários, em cumprimento da presente lei e enunciando os critérios e métodos da sua formação.
4 - Os contratos gerais devem regular com exatidão os requisitos e condições da sua aplicabilidade e das
utilizações do repertório a que respeitem.
5 - Sem prejuízo do disposto quanto aos efeitos do depósito dos acordos, o contrato geral vincula as partes
e os membros da entidade representativa de utilizadores nele interveniente, bem como os utilizadores por esta
representados, e serve de referência para terceiros que não figurem como parte outorgante.
6 - As entidades de gestão coletiva estão obrigadas à negociação e à celebração dos contratos gerais
acordados, nos termos dos números seguintes, quando as entidades representativas de utilizadores que as
solicitem demonstrem representar efetivamente um número significativo de empresas, empresários ou
profissionais que, no exercício da sua atividade, sejam típica ou habitualmente utilizadores, nos seguintes
casos:
a) Quando não se encontre a vigorar um acordo depositado que tenha por objeto a definição de um
tarifário ou vários tarifários aplicáveis à utilização ou utilizações em causa;
b) Na vigência de acordo referido na alínea anterior, caso as entidades representativas de utilizadores
parte na negociação demonstrem representar mais utilizadores do que as entidades representativas de
utilizadores signatárias;
c) Dois anos após o depósito junto da IGAC da última decisão da comissão de peritos que tenha por objeto
a determinação de um tarifário aplicável ao mesmo tipo de utilizações.
7 - Para os efeitos previstos da alínea b) do número anterior, sempre que se suscitem dúvidas quanto à
efetiva representatividade das entidades representativas de utilizadores, a IGAC deve, a requerimento de
qualquer das partes interessadas na negociação, notificar as entidades que sejam parte no acordo e as
entidades que pretendam dar início a uma nova negociação, para apresentarem, no prazo de cinco dias úteis,
o comprovativo do número de associados ou representados.
8 - Recebido o comprovativo referido no número anterior, a IGAC informa as entidades representativas de
utilizadores em causa do número efetivo de associados ou representados por cada uma delas.
Artigo 38.º
Formalismo da negociação de tarifários gerais
1 - Qualquer das partes pode dar início às negociações através da apresentação de uma proposta escrita
que contenha, pelo menos, as utilizações abrangidas, o prazo do licenciamento, a vigência do acordo e as
tarifas aplicáveis, incluindo o valor, as condições e os requisitos da sua aplicação e os critérios e métodos de
formação do valor proposto.
2 - A proposta referida no número anterior deve ser remetida à contraparte através de correio registado ou
com comprovativo de entrega, devendo, na mesma data, ser dado conhecimento de tal facto à IGAC.
3 - Caso a proposta tenha sido apresentada por entidades representativas de utilizadores e estas não
tenham dado cumprimento ao disposto no número anterior, a entidade de gestão coletiva destinatária da
proposta deve remetê-la à IGAC, no prazo máximo de três dias úteis a contar da sua receção.
4 - As propostas podem ser formuladas, consoante os casos, por uma ou mais entidades de gestão coletiva
ou por uma ou mais entidades representativas de utilizadores, mas não podem ser dirigidas a mais do que
uma entidade.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de qualquer entidade representativa de
utilizadores responder à proposta conjuntamente com outras entidades que representem a mesma categoria
de utilizadores.
6 - O destinatário da proposta dispõe do prazo de 30 dias, a contar da sua receção, para a aceitar ou
apresentar uma contraproposta.
7 - O silêncio vale como aceitação da proposta e da contraproposta.
8 - Caso a proposta seja formulada por uma entidade representativa de utilizadores, a entidade de gestão
coletiva destinatária pode, no prazo de 10 dias a contar da receção da proposta e dando conhecimento de tal
facto à IGAC:
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a) Recusar a negociação, demonstrando que não estão preenchidos os requisitos que, nos termos do n.º 6
do artigo anterior, lhe impõem o dever de negociação;
b) Indicar outra entidade representativa de maior número de potenciais utilizadores do respetivo setor,
devendo, no mesmo prazo, iniciar negociações com a entidade que indicar, nos termos dos n.ºs 1 e 2.
9- Caso a proposta seja formulada por uma entidade de gestão coletiva, a entidade representativa de
utilizadores destinatária pode, no prazo de 10 dias a contar da sua receção, recusar a negociação, declarando
que não pretende celebrar acordos com a entidade de gestão em causa, dando conhecimento de tal facto à
IGAC.
10- Iniciada a negociação e até ao seu termo, qualquer entidade representativa de utilizadores que
demonstre representar maior número de potenciais utilizadores do respetivo setor deve ser admitida a
participar na mesma, desde que remeta à entidade de gestão coletiva em causa uma proposta formulada nos
termos do n.º 1 ou comunique, pela mesma forma, a sua adesão à proposta ou contraproposta formulada pela
entidade que se encontre em negociação.
Artigo 39.º
Depósito dos acordos de fixação de tarifários gerais
1 - O acordo de fixação de tarifários gerais celebrado nos termos do artigo anterior deve ser depositado por
qualquer das partes junto da IGAC.
2 - Quando várias entidades representativas de utilizadores tiverem participado nas negociações, o acordo
só é objeto de depósito se for subscrito por entidades representativas de maior número de utilizadores do
respetivo setor.
3 - Depositado o acordo, os tarifários dele constantes, as suas regras de aplicação e demais condições
vinculam as entidades de gestão coletiva signatárias, integrando-se nas suas tarifas gerais, bem como os
utilizadores que preencham os pressupostos objetivos da sua aplicação, sejam ou não membros ou
associados das entidades representativas de utilizadores signatárias.
4 - A vinculação das entidades de gestão coletiva e dos utilizadores mantem-se pelo período de vigência do
acordo, ou por prazo inferior, caso o ato de depósito, a requerimento de ambas as partes, limite
temporalmente a sua vigência.
5 - O depósito caduca automaticamente na data em que o acordo deixar de produzir efeitos em virtude da
sua caducidade, denúncia, resolução, revogação, anulação ou declaração de nulidade.
6 - Do ato de depósito deve ser dada publicidade no sítio na Internet da IGAC.
7 - No prazo de 30 dias a contar da data do depósito do acordo, a entidade representativa de maior número
de potenciais utilizadores do respetivo setor, tendo em conta o respetivo objeto, o âmbito territorial e o número
de representados pelas entidades em causa, pode obstar à produção dos efeitos previstos no n.º 3.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade representativa de utilizadores deve dar início às
negociações com as entidades de gestão coletiva em causa, através do envio da proposta a que se refere o
n.º 1 do artigo 38.º, dando conhecimento de tal facto à IGAC.
9 - Nos casos referidos nos n.ºs 2, 7 e 8 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1
e 3 do artigo 40.º
Artigo 40.º
Pendência das negociações para a fixação de tarifários gerais
1 - Na pendência das negociações para a fixação de tarifários gerais os utilizadores não ficam dispensados
de obter as licenças ou autorizações legalmente exigidas para a utilização do repertório que pretendam
efetuar, não podendo as entidades de gestão coletiva recusar a emissão de licenças provisórias, válidas até
ao prazo de 15 dias a contar do termo das negociações, se outro mais curto não for solicitado pelo utilizador.
2 - Em relação aos tarifários praticados pelas entidades de gestão coletiva que participem nas negociações,
na pendência destas aplica-se o seguinte:
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a) Mantêm-se provisoriamente em vigor os tarifários gerais determinados por acordo com as entidades
representativas de utilizadores, os tarifários que tenham sido objeto de depósito anterior ou os tarifários
determinados na sequência de decisão da comissão de peritos, ainda que os referidos acordos, atos de
depósito ou decisões tenham deixado de vigorar em virtude da sua denúncia ou caducidade;
b) Fica suspensa a cobrança dos tarifários gerais que tenham sido fixados unilateralmente pelas entidades
de gestão coletiva.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a negociação considera-se pendente entre a data da
receção da proposta e o termo do prazo de 60 dias sobre aquela data.
4 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 a obrigatoriedade de emissão da licença provisória apenas
existe quando o utilizador declare, por escrito, que se considera devedor dos valores que resultem
alternativamente:
a) Da aplicação das tarifas que vierem a ser determinadas por acordo para as utilizações provisoriamente
autorizadas ou licenciadas;
b) Na falta de acordo, e caso não se encontre pendente um procedimento de fixação de tarifas pela
comissão de peritos, das tarifas fixadas pelas entidades de gestão coletiva com efeitos à data de início da
negociação.
Artigo 41.º
Recusa de negociação e falta de acordo na negociação
1 - Recusada a negociação pela entidade representativa de utilizadores nos termos previstos no n.º 9 do
artigo 38.º, a entidade de gestão coletiva pode, na falta de acordo coletivo ou de decisão da comissão de
peritos em vigor, fixar os tarifários em causa.
2 - Na falta de acordo na negociação, qualquer uma das partes pode recorrer, passados 60 dias sobre a
data da receção da proposta, a uma comissão de peritos, procedendo de imediato à designação do seu perito.
3 - Caso as partes envolvidas na negociação não recorram a uma comissão de peritos nos termos do
número anterior, as entidades de gestão coletiva podem fixar e exigir as tarifas correspondentes à
contrapartida das autorizações e licenciamentos pelas utilizações dos direitos confiados à sua gestão.
Artigo 42.º
Comissão de peritos
1 - Os conflitos resultantes das relações entre as entidades de gestão coletiva e os utilizadores ou
entidades representativas de utilizadores emergentes da fixação e aplicação de tarifários gerais são dirimidos
por uma comissão de peritos.
2 - A comissão de peritos é composta por três peritos, competindo a cada parte designar o seu perito e os
peritos assim designados devem escolher o outro perito, que atua como presidente da comissão de peritos.
3 - Se uma das partes não designar o perito que lhe compete ou os peritos designados pelas partes não
acordarem na escolha do perito presidente é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 40.º enquanto se mantiver
a falta de designação ou escolha.
4 - O funcionamento da comissão de peritos é objeto de enquadramento regulamentar, a aprovar por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da economia.
5 - As decisões da comissão de peritos têm por objeto:
a) A fixação, através de um procedimento coletivo, de um tarifário geral, aplicável a uma determinada
atividade ou categoria de utilizadores objetivamente definida;
b) A fixação, através de um procedimento individual, de um tarifário aplicável a um concreto utilizador ou
conjunto concreto e determinado de utilizadores, em virtude de utilizações de repertório, que devam ser
abrangidas por um tarifário geral.
6 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de seis meses a contar da data da constituição da
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comissão de peritos.
7 - As decisões da comissão de peritos são tomadas tendo em conta o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo
36.º
8 - A comissão de peritos fixa o montante pecuniário a pagar aos seus membros, o qual é suportado em
montantes iguais, pelas partes.
9 - As decisões da comissão de peritos integram os tarifários gerais da entidade de gestão coletiva, sendo
objeto de depósito nos termos do artigo 39.º
10 - Cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, para o tribunal da propriedade intelectual das
decisões da comissão de peritos.
Artigo 43.º
Procedimento coletivo para a fixação de um tarifário
1 - As entidades de gestão coletiva e as entidades representativas de utilizadores que tenham participado
nas negociações podem recorrer ao procedimento coletivo para a fixação de um tarifário, desde que
comprovem a sua efetiva representatividade.
2 - O procedimento coletivo só pode ter lugar na sequência de um processo de negociação realizado nos
termos do artigo 38.º e, quando expirado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 41.º, as partes não tenham
alcançado acordo.
3 - No procedimento coletivo, o recurso à comissão de peritos depende do preenchimento das
circunstâncias referidas nas alíneas do n.º 6 do artigo 37.º e da não verificação das circunstâncias previstas no
n.º 8 do artigo 38.º
4 - Salvo acordo em contrário, os tarifários fixados através de procedimento coletivo podem ser depositados
junto da IGAC, por qualquer uma das partes, no prazo de 30 dias a contar da decisão proferida pela comissão
de peritos.
5 - A partir da data do depósito, os tarifários vinculam as entidades de gestão coletiva intervenientes no
procedimento coletivo e os utilizadores que preencham os pressupostos objetivos da sua aplicação,
substituindo os respetivos tarifários gerais.
6 - O disposto nos n.ºs 4 e 5 não se aplica quando as entidades de gestão coletiva tenham invocado e
demonstrado falta ou reduzida representatividade das entidades representativas de utilizadores intervenientes
no procedimento coletivo em relação ao número de potenciais utilizadores do respetivo setor abrangidos pelos
tarifários gerais acordados.
Artigo 44.º
Procedimento individual para a fixação de um tarifário
As entidades de gestão coletiva e os utilizadores que tenham participado nas negociações podem recorrer
ao procedimento individual para a fixação de um tarifário quando, cumulativamente:
a) Não se encontre a vigorar um acordo depositado, nos termos do artigo 39.º, que tenha por objeto a
definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;
b) Não tenha sido depositada junto da IGAC, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, há menos de dois
anos, decisão de comissão de peritos que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações
em causa;
c) Não se encontre pendente um procedimento coletivo para a fixação de um tarifário nos termos do artigo
anterior que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;
d) Os utilizadores não sejam membros ou representados por qualquer entidade representativa de
utilizadores que mantenham com a entidade de gestão coletiva acordos em vigor para a fixação de tarifários
aplicáveis às utilizações em causa, independentemente de tais acordos terem sido ou não objeto de depósito
junto da IGAC.
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Artigo 45.º
Efeitos da pendência dos procedimentos de fixação de tarifários
1 - Na pendência dos procedimentos coletivos ou individuais de fixação de tarifários mantêm-se
provisoriamente em vigor:
a) Os tarifários gerais determinados por acordo com as entidades representativas de utilizadores;
b) Os tarifários resultantes de acordos anteriormente firmados com os utilizadores que tenham tido
intervenção em procedimento individual;
c) Os tarifários que tenham sido objeto de anterior depósito junto da IGAC;
d) Os tarifários determinados na sequência de decisões anteriormente proferidas em procedimento
coletivo.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ainda que os referidos acordos, atos de depósito ou decisões
tenham deixado de vigorar por força da sua denúncia ou caducidade.
3 - Fora dos casos previstos no n.º 1, quando os tarifários em causa tenham sido fixados unilateralmente
pelas entidades de gestão coletiva, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea b) do n.º
2 e o n.º 4 do artigo 40.º, devendo as licenças provisórias ser emitidas até ao prazo de 15 dias a contar do
termo do prazo referido no n.º 5 do artigo 42.º, se outro mais curto não for solicitado pelo utilizador.
4 - Determinada pela comissão de peritos a tarifa a aplicar em relação à utilização ou tipo de utilização em
causa, devem os montantes em falta ou em excesso em virtude da aplicação de tarifa provisória ou da
suspensão da cobrança nos termos dos números anteriores ser, consoante os casos, pagos ou devolvidos,
desde:
a) O início da negociação, tratando-se de procedimento coletivo;
b) O início da utilização em causa, tratando-se de procedimento individual.
5 - O recurso a qualquer um dos procedimentos para a fixação de um tarifário previstos nos artigos
anteriores não dispensa a obtenção, por parte dos utilizadores, da autorização ou licença necessária para a
respetiva utilização de obras, prestações, fonogramas, videogramas ou emissões, nem prejudica o recurso aos
tribunais judiciais por parte dos titulares de direitos ou das entidades de gestão coletiva que os representem
para reagirem contra a utilização ilícita de repertório protegido.
6 - O disposto no número anterior é aplicável sempre que a remuneração ou compensação a determinar
não seja contrapartida de uma utilização livre ou de uma licença compulsiva expressamente prevista na lei.
Artigo 46.º
Regimes especiais
1 - Sem prejuízo dos deveres de fixação, divulgação, razoabilidade e transparência dos tarifários, não estão
abrangidas pelo regime previsto para a fixação de tarifários gerais as seguintes utilizações:
a) Utilizações de obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões de radiodifusão que importem
atos de exploração distintos dos referidos na alínea d) do artigo 2.º;
b) Utilizações de obras literárias, dramáticas, dramático-musicais, coreográficas ou pantomímicas;
c) Utilização singular e específica de uma ou várias obras, prestações, fonogramas, videogramas e
emissões;
d) Utilizações de obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões para cuja autorização a
entidade de gestão respetiva não se encontre mandatada, não exerça efetivamente a respetiva gestão ou para
as quais seja necessária a autorização individualizada do seu titular;
e) Utilizações correspondentes à cópia privada sujeita ao pagamento de compensação aos titulares de
direitos.
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2 - O regime previsto para a fixação de tarifários gerais aplica-se, com as necessárias adaptações, às
tarifas relativas a direitos de remuneração ou compensação equitativas.
CAPÍTULO IV
Tutela inspetiva e fiscalização
SEÇÃO I
Tutela inspetiva
Artigo 47.º
Tutela inspetiva
1 - O membro do Governo responsável pela área da cultura, através da IGAC, exerce tutela inspetiva sobre
as entidades de gestão coletiva.
2 - Para o normal desempenho dos poderes enunciados no número anterior, devem as entidades de gestão
coletiva prestar anualmente à IGAC os seguintes elementos:
a) Indicação dos membros que compõem os órgãos sociais;
b) Cópia dos estatutos e respetivas alterações;
c) Cópia dos relatórios de gestão e contas do exercício, bem como dos planos de atividade e do
orçamento.
d) Lista dos preços e tarifas em vigor na instituição;
e) Lista dos contratos celebrados com entidades estrangeiras para efeitos de representação;
f) Lista dos acordos celebrados com entidades representativas de utilizadores.
3 - As entidades de gestão coletiva devem informar a IGAC, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua
verificação, qualquer alteração aos elementos referidos no número anterior.
Artigo 48.º
Âmbito da tutela
A tutela exercida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura sobre as entidades de gestão
coletiva compreende os seguintes poderes:
a) Realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções, sempre que se mostre necessário e,
designadamente, quando existam indícios de irregularidades;
b) Envio às entidades competentes de relatórios, pareceres e outros elementos que se mostrem
necessários para a propositura ou prossecução de ações judiciais, civis ou penais, que tenham por causa a
existência de irregularidades e ilícitos praticados pelas entidades de gestão coletiva.
Artigo 49.º
Destituição dos corpos gerentes
1 - A prática pelos corpos gerentes das entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal de atos de
gestão gravemente prejudiciais aos interesses da entidade, dos associados ou cooperadores e de terceiros
constitui fundamento para a apresentação de pedido judicial de destituição dos órgãos sociais.
2 - No caso previsto no número anterior, compete aos associados ou cooperadores informar as entidades
competentes de todos os elementos disponíveis necessários à propositura da respetiva ação judicial, a qual
segue os termos do Código de Processo Civil.
3 - O juiz decide a final, devendo nomear uma comissão provisória de gestão, pelo prazo máximo de um
ano, encarregada de assegurar a gestão corrente da entidade e de convocar a assembleia geral para eleger
os novos órgãos sociais.
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Artigo 50.º
Extinção das entidades de gestão coletiva
1 - A IGAC deve solicitar às entidades competentes a extinção das entidades de gestão coletiva
constituídas em Portugal:
a) Que violem a lei, de forma muito grave ou reiteradamente;
b) Cuja atividade não coincida com o objeto previsto nos estatutos;
c) Que utilizem reiteradamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto;
d) Que retenham indevidamente as remunerações devidas aos titulares de direitos.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades que exerçam efetivamente a gestão
coletiva, independentemente da sua natureza jurídica, autorização, registo ou comunicação.
3 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, penal e contraordenacional de tais entidades e das
pessoas que atuem por conta ou em representação destas constitui também causa de extinção a falta de
autorização, registo ou comunicação das entidades que exerçam efetivamente a gestão coletiva.
SEÇÃO II
Sanções
Artigo 51.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade penal, as entidades de gestão coletiva que violem os requisitos de
acesso à atividade e seu exercício incorrem em contraordenação punível com coima de € 2 500,00 a € 25
000,00.
2 - Incorrem ainda em contraordenação as pessoas singulares que atuem por conta ou em representação
das entidades de gestão coletiva, sendo o limite mínimo e máximo da coima prevista no número anterior
reduzido para um terço.
3 - A violação dos deveres previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 no artigo 26.º e nas alíneas a) a l) do n.º 2
do artigo 27.º constitui contraordenação punível com coima de € 250,00 a € 3 750,00.
4 - O incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 4, 5 e 7 do artigo 34.º constitui contraordenação
punível com coima de € 250,00 a € 2 500,00.
5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para
metade.
6 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 52.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, podem ser aplicadas às entidades de gestão
coletiva, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício da atividade;
b) Cancelamento ou suspensão do registo.
2 - As sanções acessórias têm a duração máxima de dois anos.
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Artigo 53.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
Compete à IGAC a instrução dos processos de contraordenação, cabendo a decisão sobre a aplicação da
coima e das sanções acessórias ao inspetor-geral das atividades culturais.
Artigo 54.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte:
a) 40% para a IGAC;
b) 60 % para o Estado.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 55.º
Desmaterialização de procedimentos
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou, em geral, quaisquer declarações entre os
interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos na presente lei devem ser efetuados
por meios eletrónicos através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-
Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos procedimentos contraordenacionais e aos
procedimentos coletivos ou individuais de fixação de tarifários.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para endereço
criado especificamente para o efeito pela IGAC, publicitado no respetivo sítio na Internet e na plataforma
informática existente para tramitação do procedimento.
4 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da
informação pode ser feita por entrega à IGAC, por qualquer meio eletrónico desmaterializado, ou por qualquer
outro meio legalmente admissível.
5 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
6 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e notificações ou
declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de qualquer entidade administrativa nacional,
pode o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas optar por substituir a sua entrega
pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à IGAC a sua obtenção oficiosa.
7 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 56.º
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação administrativa, no
âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-Membro, nos termos do
capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do IMI.
Artigo 57.º
Disposições transitórias
1 - Nas situações em que a autoridade administrativa competente em razão da matéria de um Estado-
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Membro ou do Espaço Económico Europeuainda não participe no mecanismo de cooperação administrativa,
através do IMI, compete à IGAC verificar a veracidade da informação facultada junto da respetiva autoridade
administrativa competente.
2 - As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal devem:
a) Proceder à adaptação dos seus estatutos no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente
lei;
b) Assegurar a implementação e entrada em funcionamento dos procedimentos necessários ao
cumprimento do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 35.º, no prazo de um ano a contar da data de entrada em
vigor da presente lei.
3 - Os balcões de licenciamento conjunto previstos no artigo 35.º devem ser efetivamente implementados
no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.
4 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que os balcões de licenciamento conjunto tenham sido
efetivamente implementados, a IGAC adota, no prazo de 30 dias, as medidas previstas no n.º 4 do artigo 35.º
Artigo 58.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 59.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
Artigo 60.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de agosto de 2014
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
_________
PROPOSTA DE LEI N.º 246/XII (3.ª)
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/98, DE 1 DE SETEMBRO, QUE REGULA O
DISPOSTO NO ARTIGO 82.º DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, SOBRE
A COMPENSAÇÃO EQUITATIVA RELATIVA À CÓPIA PRIVADA
A Diretiva n.º 2001/29/CE, do Parlamento e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização
de determinados aspetos dos direitos de autor e conexos na sociedade da informação, permite aos Estados-
Membros a escolha de limitações e exceções aos referidos direitos.
Entre estas, no âmbito do direito de reprodução, figura a cópia privada. A referida Diretiva concede amplo
espaço de liberdade aos legisladores nacionais na conformação normativa da cópia privada, aspeto que tem
sido sublinhado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Caso se verifique a existência
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de dano significativo para os titulares de direitos, incumbe aos Estados preverem a criação de uma
compensação equitativa, de acordo com a modalidade que for considerada mais ajustada às circunstâncias do
caso e aos respetivos ambientes tecnológicos.
A Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, veio criar e regulamentar,
à semelhança de outros países europeus, a compensação equitativa relativa à cópia privada.
Apesar de estar já anunciado publicamente pelas instâncias comunitárias competentes a necessidade de
promover, brevemente, a revisão do enquadramento normativo desta matéria, importa neste momento
atualizar a tabela de compensação equitativa vigente. Essa atualização deve acompanhar a evolução
tecnológica entretanto ocorrida desde a primeira alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, e ter como
objetivo garantir que os termos da compensação equitativa são adequados à realidade atual de acordo com a
legislação nacional e europeia em vigor.
A presente proposta de lei, para além de clarificar e alargar o quadro de isenções previsto na Lei n.º 62/98,
de 1 de setembro, procede à atualização da respetiva tabela de compensação equitativa, nela incluindo alguns
equipamentos e suportes no âmbito da fixação e reprodução digitais que, por excelência, são hoje objeto de
uma utilização alargada. A atualização da tabela de compensação equitativa prevista na presente proposta de
lei teve particularmente em consideração os princípios da proporcionalidade e adequação dos montantes em
relação às utilizações típicas dos diversos equipamentos e suportes, o enquadramento e a contextualização da
compensação equitativa em relação aos montantes praticados nos restantes países da União Europeia, bem
como a racionalidade desses montantes face ao preço de venda do equipamento ou suporte, dando especial
atenção à atual conjuntura económica.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no
artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de
agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - O disposto na presente lei não se aplica aos computadores, aos seus programas, nem às bases de
dados constituídas por meios informáticos.
Artigo 2.º
[…]
Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores
fonográficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda ou disponibilização:
a) De todos e quaisquer aparelhos que permitam a fixação de obras como finalidade única ou principal;
b) […].
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Artigo 3.º
Compensação equitativa
1 - A quantia referida no artigo anterior tem a natureza de compensação equitativa, visando compensar
adequadamente os titulares de direitos dos danos patrimoniais sofridos com a prática da cópia privada.
2 - […].
3 - […].
4 - No preço da primeira venda ou disponibilização em território nacional e antes da aplicação do IVA em
cada um dos aparelhos, dispositivos e suportes analógicos e digitais que permitem a reprodução e
armazenagem de obras, é incluído um valor compensatório nos termos da tabela anexa à presente lei e da
qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
[…]
1 - Estão isentos do pagamento das compensações previstas na presente lei os equipamentos e suportes
adquiridos por pessoas singulares ou pessoas coletivas, públicas ou privadas, nas seguintes condições:
a) Cujo objeto de atividade seja a comunicação audiovisual ou produção de fonogramas e de videogramas,
exclusivamente para as suas próprias produções;
b) Cujo objeto de atividade seja o apoio a pessoas com deficiência;
c) Cuja atividade principal seja a salvaguarda do património cultural móvel;
d) Suportes especialmente destinados a fixação de imagens ou outro tipo de obras para uso exclusivo no
âmbito da atividade profissional do respetivo autor, designadamente na atividade de fotógrafo, designer,
arquiteto ou engenheiro, assim como profissões artísticas devidamente enquadradas pelo código de atividade
económica;
e) Aparelhos, dispositivos ou suportes destinados exclusivamente para fins clínicos, fins de investigação
científica e para as missões públicas da defesa, da justiça e das áreas da segurança interna, bem como dos
utilizados para garantia da acessibilidade por pessoas com deficiência.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as pessoas singulares ou coletivas adquirentes devem:
a) Requerer junto da pessoa coletiva responsável pela cobrança e gestão das quantias previstas na
presente lei, previamente à aquisição dos equipamentos e suportes, a emissão de declaração de onde conste
que a utilização dos mesmos se integra numa das situações de isenção, indicando e comprovando o respetivo
objeto de atividade;
b) Apresentar, no ato da compra dos equipamentos e suportes, a declaração referida na alínea anterior.
3 - Estão também isentas do pagamento das compensações previstas na presente lei as pessoas coletivas
que utilizem os equipamentos e suportes de armazenamento previstos nas alíneas p) e q) do n.º 3 da tabela
anexa à presente lei sem os disponibilizarem a pessoas singulares para uso individual, desde que os
equipamentos e suportes sejam parte integrante de sistemas de processos automatizados de gestão
documental e de dados que não incluam reproduções de obras protegidas.
4 - Estão ainda isentos do pagamento das compensações equitativas os aparelhos, dispositivos e suportes
destinados à exportação.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro
É aditado à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
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«Artigo 5.º-A
Contribuição para o desenvolvimento da atividade cultural
1 - A partir de 2015, em cada ano civil, caso o montante da compensação equitativa cobrado pela pessoa
coletiva responsável pela cobrança e gestão das quantias previstas na presente lei seja superior a 15 milhões
de euros, o montante superior a esse valor constitui receita própria do Fundo de Fomento Cultural.
2 - A pessoa coletiva responsável deve proceder à transferência do referido montante para o Fundo de
Fomento Cultural com periodicidade trimestral.»
Artigo 4.º
Aditamento de anexo à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro
É aditado à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, o anexo com a redação constante do anexo à presente lei, da
qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)
Tabela de compensação equitativa
1 - Aparelhos, equipamentos e instrumentos técnicos de reprodução:
a) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras jacto de tinta – € 5/unidade;
b) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras laser:
Até 40 páginas por minuto – € 10/unidade;
Mais de 40 páginas por minuto – € 20/unidade;
c) Scanners e outros equipamentos destinados apenas à digitalização - € 2/unidade;
d) Impressoras jacto de tinta – € 2,5/unidade;
e) Impressoras laser – € 7,5/unidade.
2 - Aparelhos, dispositivos e suportes:
2.1 - Equipamentos e aparelhos analógicos:
a) Gravadores áudio – € 0,20/ unidade;
b) Gravadores vídeo – € 0,20/ unidade.
2.2 - Equipamentos e aparelhos digitais que compreendam as seguintes funções e não tenham incluídas
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memórias ou discos rígidos:
a) Gravadores de discos compactos específicos (CD) - € 1/unidade;
b) Gravadores de discos versáteis - € 2/unidade;
c) Gravadores mistos de discos compactos (CD e DVD) - € 3/unidade;
d) Gravadores de discos Blu-ray - € 3/unidade.
2.3 - Suportes e dispositivos de armazenamento:
a) Suportes materiais analógicos, como cassetes áudio ou similares - € 0,10/ unidade;
b) Suportes materiais analógicos, como cassetes vídeo ou similares - € 0,10/unidade;
c) Discos compactos (CD) não regraváveis - € 0,05/unidade;
d) Discos compactos de 8 centímetros - € 0,05/unidade;
e) Discos de formato «Minidisc» - € 0,05/unidade;
f) Discos compactos regraváveis (CD-RW) - € 0,10/unidade;
g) Discos versáteis não regraváveis (DVD-R) - € 0,10/unidade;
h) Discos versáteis regraváveis (DVD-RW) - € 0,20/unidade;
i) Discos versáteis RAM (DVD-RAM) – € 0,20/unidade;
j) Discos Blu-ray – € 0,20/unidade;
k) Memórias USB - € 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de €
7,5;
l) Cartões de memória - € 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite
de € 7,5;
m) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com funções de cópia de fonogramas e/ou
videogramas – € 0,016 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 15;
n) Suportes ou dispositivos de armazenamento, como discos externos denominados «multimédia» ou
outros que disponham de uma ou mais saídas ou entradas de áudio e vídeo e que permitam o registo de sons
e ou imagens animadas – € 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de €
15;
o) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com função de televisor e em aparelhos que
assegurem o interface entre o sinal de televisão e o televisor, incluindo os descodificadores ou aparelhos de
acesso a serviços de televisão por subscrição, que permitam armazenar sons e imagens animadas – € 0,016
por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 15;
p) Memórias ou discos rígidos integrados em computadores que não se incluam na alínea anterior – €
0,004 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 7,5;
q) Discos rígidos internos ou externos que dependam de um computador ou de outros equipamentos ou
aparelhos para desempenhar a função de reprodução e que permitam o armazenamento de imagens
animadas e sons - € 0,004 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 7,5;
r) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos dedicados à reprodução, leitura e armazenamento
de fonogramas, quaisquer obras musicais e outros conteúdos sonoros em formato comprimido – € 0,20 por
cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 15;
s) Memórias e discos rígidos integrados em telefones móveis que permitam armazenar, ouvir obras
musicais e ver obras audiovisuais – € 0,12 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o
limite de € 15;
t) Memórias ou discos rígidos integrados em aparelhos tabletes multimédia que disponham de ecrãs
tácteis e permitam armazenar obras musicais e audiovisuais - € 0,12 por cada GB de capacidade de
armazenamento ou fração, com o limite de € 15.
3 - Ao mesmo aparelho, dispositivo ou suporte apenas pode ser aplicada uma compensação equitativa ao
abrigo de uma das alíneas referidas nos números anteriores, de cuja aplicação resulte o valor mais elevado.»
_________
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PROPOSTA DE LEI N.º N.º 247/XII (3.ª)
TRANSPÕE A DIRETIVA N.º 2012/28/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 25 DE
OUTUBRO, RELATIVA A DETERMINADAS UTILIZAÇÕES PERMITIDAS DE OBRAS ÓRFÃS, E PROCEDE
À DÉCIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, APROVADO
PELO DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO
A Diretiva n.º 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a
determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, veio estabelecer aspetos fundamentais do regime jurídico
das obras órfãs relativamente a um conjunto de entidades.
De acordo com a referida diretiva, as obras ou os fonogramas são considerados obras órfãs desde que,
estando protegidos por direito de autor e ou direitos conexos, nenhum dos seus titulares de direitos estiver
identificado, ou se, apesar de um ou mais desses titulares estiverem identificados, nenhum deles tiver sido
localizado, após a realização e registo de uma pesquisa diligente e de boa-fé. E as utilizações permitidas das
obras órfãs, nos termos da mesma diretiva, respeitam a bibliotecas, estabelecimentos de ensino, arquivos e
museus acessíveis ao público, instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro e
organismos de radiodifusão de serviço público, em ordem a realizarem os objetivos relacionados com a sua
missão de interesse público.
As utilizações das obras órfãs pelas entidades beneficiárias irão permitir acentuar o desenvolvimento das
medidas de digitalização do património cultural, sendo certo que tal tarefa mostra-se essencial para assegurar
e promover o acesso e a fruição pelos cidadãos aos bens intelectuais do património cultural europeu,
designadamente pela criação de bibliotecas digitais.
Importa, por isso, transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/28/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, o que implica introduzir algumas alterações ao Código do Direito de
Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
Desde logo, em face da diretiva, torna-se necessário incluir no Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos aspetos fundamentais do regime jurídico das obras órfãs e um novo limite ao direito de autor de
modo a abranger certos atos de utilização das obras órfãs, designadamente no domínio do direito de
reprodução e do direito de colocação à disposição do público por parte das entidades beneficiárias.
Além disso, com vista a assegurar a pesquisa diligente e de boa-fé das obras órfãs no espaço europeu,
torna-se necessário estabelecer e garantir no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, tal como
previsto na diretiva em questão, a criação e a gestão de uma base de dados eletrónica nacional, regularmente
atualizada e ligada a uma base de dados europeia em linha única, acessível ao público, criada e gerida pelo
Instituto de Harmonização do Mercado Interno. Neste particular, de entre as instituições públicas nacionais
com atribuições no domínio cultural, considera-se ser a Biblioteca Nacional de Portugal a entidade
tecnicamente mais preparada para assegurar o cumprimento dessa obrigação a nível nacional.
Foi ouvida a Biblioteca Nacional de Portugal e a Seção Especializada de Direito de Autor e Direitos
Conexos do Conselho Nacional de Cultura.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, e
procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 63/85, de 14 de março.
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Artigo 2.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Os artigos 75.º e 183.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
63/85, de 14 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 75.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) A reprodução e a colocação à disposição do público de obras órfãs, para fins de digitalização,
indexação, catalogação, preservação ou restauro e ainda os atos funcionalmente conexos com as referidas
faculdades, por parte de bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus, arquivos, instituições responsáveis
pelo património cinematográfico ou sonoro e organismos de radiodifusão de serviço público, no âmbito dos
seus objetivos de interesse público, nomeadamente o direito de acesso à informação, à educação e à cultura,
incluindo a fruição de bens intelectuais.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 183.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Se a fixação da prestação do artista intérprete ou executante num fonograma for objeto de uma
publicação ou comunicação ao público lícitas, no decurso do prazo referido no n.º 1, o prazo de caducidade do
direito é de 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a
que tiver ocorrido em primeiro lugar.
4 - [Revogado].
5 - […].
6 - […].»
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Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
São aditados ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85,
de 14 de março, os artigos 26.º-A e 26.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 26.º-A
Obras órfãs
1 - Consideram-se obras órfãs, as obras intelectuais protegidas em que nenhum dos seus titulares de
direitos estiver identificado ou se, apesar de identificado, nenhum deles tiver sido localizado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são abrangidas as obras intelectuais objeto de publicação
ou distribuição nos Estados-Membros da União Europeia, nomeadamente:
a) As obras publicadas sob a forma de livros, folhetos, jornais, revistas ou outros escritos, existentes nas
coleções de bibliotecas, arquivos, estabelecimentos de ensino ou museus acessíveis ao público e das
instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro;
b) As obras cinematográficas ou audiovisuais ou fixadas em fonogramas existentes em coleções das
entidades referidas na alínea anterior;
c) As obras cinematográficas ou audiovisuais ou fixadas em fonogramas produzidos por organismos de
radiodifusão de serviço público até 31 de dezembro de 2002 e existentes nos seus arquivos;
d) As obras e os fonogramas nunca publicados ou distribuídos mas colocados à disposição do público
pelas entidades referidas nas alíneas anteriores, com o consentimento dos titulares de direitos, desde que seja
razoável presumir que estes não se oporiam às utilizações dos bens intelectuais feitas pelas entidades na
prossecução dos seus objetivos de interesse público;
e) As obras e qualquer outro material protegido inserido ou incorporado nas obras ou fonogramas referidos
nas alíneas anteriores.
3 - A atribuição da natureza de obra órfã e a sua utilização no âmbito dos objetivos de interesse público
prosseguidos pelas instituições está condicionada à prévia realização e registo de pesquisa diligente e de boa-
fé, a cargo das entidades mencionadas no número anterior.
4 - São nomeadamente consideradas fontes adequadas para uma pesquisa diligente e de boa-fé:
a) A base de dados Virtual International Authority File (VIAF);
b) O sistema International Standard Book Number (ISBN);
c) O depósito legal;
d) Os registos da Biblioteca Nacional de Portugal, que inclui a Bibliografia Nacional Portuguesa, o Catálogo
Bibliográfico da Biblioteca Nacional de Portugal, o Catálogo Bibliográfico PORBASE e os registos de
International Standard Serials Number (ISSN);
e) Os registos da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das
Bibliotecas, da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e da Direção-Geral do Património Cultural;
f) Os registos da Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema, I.P., designadamente do Arquivo Nacional
das Imagens em Movimento e do Centro Português de Fotografia;
g) As bases de dados das associações de editores e livreiros, das associações de produtores fonográficos,
dos órgãos da comunicação social e das entidades de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos.
5 - No caso da primeira publicação ou difusão da obra ter sido efetuada em território português, a pesquisa
diligente e de boa-fé deve ser efetuada neste território, com exceção das obras cinematográficas ou
audiovisuais e das fixadas em fonograma que sejam produzidas ou coproduzidas por produtores com a sua
sede ou a sua residência habitual num Estado-membro da União Europeia, caso em que a pesquisa se efetua
no Estado-membro da sua sede ou da sua residência habitual.
6 - No caso de obras que não tenham sido publicadas ou distribuídas, mas que tenham sido colocadas à
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30 DE AGOSTO DE 2014
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disposição do público com o consentimento dos titulares de direitos, a pesquisa diligente e de boa-fé é
realizada em Portugal caso a entidade que colocou a obra à disposição do público esteja estabelecida no país.
7 - As entidades referidas no n.º 2 devem manter registos atualizados das suas pesquisas diligentes e de
boa-fé e disponibilizá-los, regularmente e com brevidade, para constarem de uma base de dados central e
publicamente acessível em linha, sob a gestão da Biblioteca Nacional de Portugal.
8 - Os registos referidos no número anterior devem ser transmitidos regular e imediatamente ao Instituto de
Harmonização do Mercado Interno, incluindo designadamente, as seguintes informações:
a) Os resultados das pesquisas diligentes que permitem a atribuição a uma obra do estatuto de obra órfã;
b) As utilizações que as entidades fazem das obras órfãs;
c) Todas as alterações feitas ao estatuto de obra órfã;
d) Os dados de contacto e quaisquer informações pertinentes.
9 - As entidades referidas no n.º 2 que façam utilização de obras órfãs, em ordem a assegurar
exclusivamente a cobertura dos custos de digitalização, tratamento, salvaguarda e preservação destes bens,
podem celebrar acordos comerciais com entidades públicas e privadas e obter os financiamentos devidos, não
podendo, contudo, estabelecer qualquer restrição à utilização das referidas obras.
Artigo 26.º-B
Termo do estatuto de obra órfã
1 - Os titulares de direitos anteriormente não identificados ou não localizados podem a todo o tempo
reclamar os seus direitos sobre a obra ou outro material protegido, fazendo cessar o estatuto de obra órfã,
sem prejuízo da possibilidade de se manter a utilização daqueles bens, caso se verifique a autorização do
titular do direito.
2 - Os titulares de direitos que ponham termo ao estatuto de obra órfã, têm direito a receber uma
compensação equitativa pela utilização que foi feita das suas obras ou do material protegido, a cargo das
entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Na fixação da compensação equitativa, tem-se em conta a natureza não comercial da utilização feita, a
eventual gratuitidade do ato, os objetivos de interesse público envolvidos, designadamente o acesso à
informação, à educação e à cultura, bem como os eventuais danos patrimoniais injustificados sofridos pelos
titulares de direitos.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 183.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de agosto de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.