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2 DE SETEMBRO DE 2014

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remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos,

despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados;

b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo,

subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei, os montantes

pecuniários que tenham natureza de prestação social e nomeadamente os montantes abonados ao

pessoal das forças de segurança a título de comparticipação anual na aquisição de fardamento;

c) Na determinação da redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades

autónomas;

d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto

nos n.os

1 e 2.

5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total

ilíquida inferior a € 1 500, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor.

6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.os

1 e 2 é sujeita a desconto

para a Caixa Geral de Aposentações, I.P., ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor

que resultaria da aplicação da redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objeto daquele desconto.

7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em

percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.os

1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos,

calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução.

8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida

apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de

junho, alterada pelas Leis n.os

64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013,

de 31 de dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pelas Leis n.os

52/2010, de 14 de

dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, para os universos neles referidos.

9 - A presente lei aplica-se aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificados:

a) O Presidente da República;

b) O Presidente da Assembleia da República;

c) O Primeiro-Ministro;

d) Os Deputados à Assembleia da República;

e) Os membros do Governo;

f) Os juízes do Tribunal Constitucional, os juízes do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da

República, bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição

administrativa e fiscal e dos julgados de paz;

g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;

h) Os deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas;

i) Os membros dos governos regionais;

j) Os eleitos locais;

k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os

membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que

funcionam junto da Assembleia da República;

l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos

titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho

Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do

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