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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de

Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República;

m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), incluindo os juízes

militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças

militarizadas;

n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República e de

outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração

central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para

efeitos remuneratórios;

o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos,

de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime comum e

especial, de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração

nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou

maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor

empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;

p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da

República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer

modalidade de relação jurídica de emprego público, incluindo os trabalhadores em processo de

requalificação e em licença extraordinária;

q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público

dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo,

incluindo as entidades reguladoras independentes;

r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das

entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e local;

s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de

direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;

t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de

serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo.

10 - As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidas na

alínea p) do número anterior, abrangidas pelo n.º 6 do artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como os órgãos ou serviços

com autonomia financeira processadores das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidos

nas alíneas q) e s) do número anterior, procedem à entrega das quantias correspondentes às reduções

remuneratórias previstas no presente artigo nos cofres do Estado, ressalvados os casos em que as

remunerações dos trabalhadores em causa tenham sido prévia e devidamente orçamentadas com aplicação

dessas mesmas reduções.

11 - O abono mensal de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-

A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de

janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, é reduzido em 6%, sem prejuízo das reduções

previstas nos números anteriores.

12 - O disposto na presente lei não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de

capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o sector

público empresarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente

decréscimo de receitas.

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