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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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17 - [...]. 18 - [...]. 19 - [...]. 20 - [...]. 21 - [...]. 22 - [...]. 23 - [...].

16 - […]. 17 - […]. 18 - […]. 19 - […]. 20 - […]. 21 - […]. 22 - […]. 23 - […].

Artigo 46.º Regime especial de trabalho a tempo parcial

1 — […]. 2 — Na situação a que se refere o número anterior, o trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei sem a redução prevista no artigo 33.º, sendo, no entanto, reduzida na direta proporção da redução do respetivo período normal de trabalho semanal. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...].

[…] 1 - […]. 2 - Na situação a que se refere o número

anterior, o trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, sem a redução prevista no artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII], sendo, no entanto, reduzida na direta proporção da redução do respetivo período normal de trabalho semanal.

3 - […]. 4 - […]. 5 - […].

Artigo 56.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições

de ensino superior públicas

1 — Durante o ano de 2014, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer -se, se as mesmas implicarem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2013, ajustado de acordo com a redução remuneratória prevista no artigo 33.º. 2 — […].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

[…]

1 - Durante o ano de 2014, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2013, ajustado de acordo com a redução remuneratória prevista no artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII].

2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].

Artigo 73.º Contratos de aquisição de serviços

1 — O disposto no artigo 33.º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2014, venham a renovar -se ou a celebrar -se com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2013, celebrados por: a) […]; b) […]; c) […]; d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 33.º. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 7 — […]:

a) […]; b) […]; c) A celebração ou a renovação de contratos

de aquisição de serviços por órgãos ou

[…] 1 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º

[Proposta de Lei n.º 239/XII] é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2014, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2013, celebrados por: a) […]; b) […]; c) […]; d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9

do artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII].

2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]:

a) […]; b) […];

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