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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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Sexuais, assinada em Lanzarote a 25 de outubro de 2007, nas matérias que se reportam às incumbências do

Estado Português.

A Estratégia Nacional terá como objetivos a) erradicar em Portugal os problemas de exploração sexual e abuso

sexual de crianças; b) planificar a intervenção do Estado e a intervenção dos organismos públicos e da comunidade

na prevenção da exploração e abusos sexuais a crianças; c) implementar medidas de intervenção eficazes

destinadas a prevenir os riscos de atos de exploração sexual e de abusos sexuais contra crianças; d) organizar

campanhas específicas de educação para a proteção e os direitos da Criança; e) concretizar ações de difusão de

medidas administrativas, políticas e programas sociais com a finalidade de prevenir a ocorrência de actos de

exploração sexual e de abusos sexuais das crianças; f) desenvolver programas de sensibilização das populações,

através dos meios de Comunicação Social, sobre o fenómeno da exploração sexual e sobre os abusos sexuais das

crianças; g) assegurar a dinamização, nomeadamente nos sectores da Justiça, Educação, Saúde e Serviços

Sociais, de políticas de prevenção da exploração sexual e dos abusos sexuais das crianças; h) estabelecer e

divulgar programas sociais eficazes de apoio às vítimas, aos seus familiares próximos e a qualquer pessoa a quem

estejam confiadas; i) reforçar respostas sociais ativas e estruturas multidisciplinares destinadas a prestar apoio às

vítimas, com as necessárias medidas de proteção e de assistência.

Para acompanhamento e avaliação da eficácia da Estratégia Nacional e das medidas específicas a implementar

no quadro do presente diploma, é criada uma Unidade de Monitorização composta por a) uma individualidade a

indicar pela Assembleia da República, a ser eleita por dois terços dos deputados, e que presidirá; b) uma

individualidade a indicar pelo Procurador-Geral da República; c) uma individualidade a indicar pelo Provedor de

Justiça; d) um representante da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco; e) um

representante da Direção-Geral da Segurança Social; f) um representante da Ordem dos Advogados; g) um

representante da União das Misericórdias; h) um representante da União das Instituições Particulares de

Solidariedade Social.

A Unidade de Monitorização elabora e torna público, em cada ano de implementação da Estratégia Nacional, o

Relatório de avaliação à eficácia dos impactos das políticas de prevenção e à proteção das crianças contra a

exploração sexual e os abusos sexuais e a Assembleia da República fixa, anualmente, por volta do “Dia da

Criança” (1 de junho), um debate especial sobre tudo quanto se reporta à proteção das crianças e, em especial, às

medidas de combate à exploração sexual e aos abusos sexuais.

3. A Exposição de Motivos da proposta de lei em apreciação invoca o Relatório Anual de Segurança Interna

(RASI) de 2013, que indica que há cada vez mais casos de abusos sexuais a menores a serem participados junto

dos órgãos de polícia criminal em Portugal. Tais casos aumentaram de 1.074 para 1.227 entre 2012 e 2013, tal

como os abusos sexuais de adolescentes que passaram de 127 para 161. Igual tendência tem sido verificada nos

crimes de coação sexual, que subiram de 56 para 93, e de violação, de 459 para 473, em igual período. No total

nacional, o RASI aponta para 1716 denúncias em 2012 e 1954 em 2013, o que significa um aumento de 12%.

É também invocado o facto da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a

Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote a 25 de outubro de 2007, ter entrado em vigor

para a República Portuguesa no dia 1 de dezembro de 2012, depois de aprovada, por unanimidade, para

ratificação, através da Resolução da Assembleia da República nº 75/2012, de 9 de março, e ratificada pelo Decreto

do Presidente da República n.º 90/2012, de 28 de maio.

Considera a Assembleia Legislativa proponente que, para concretizar um combate eficaz e multidisciplinar a

este flagelo, torna-se imperioso definir uma estratégia nacional de prevenção e combate dos abusos sexuais a

crianças, pelo que é indispensável o reforço dos meios materiais e humanos de intervenção preventiva, pelo que

constitui uma indeclinável incumbência do Estado Português a adoção de medidas específicas de prevenção,

através de uma Estratégia Nacional específica de prevenção contra a exploração sexual e os abusos sexuais, para

a sensibilização e educação cidadã nestas matérias; a criação de estruturas de apoio; a garantia de que, através do

Direito e da Justiça, se edificará uma nova cultura dos direitos da Criança; o reforço das políticas contra o tráfico de

seres humanos; garantir que nem mais uma criança é vítima de qualquer tipo de abuso, protegendo-as na lei e na

vida.

4. Sobre a presente Proposta de Lei foram solicitados pareceres à Assembleia Legislativa da Região Autónoma

dos Açores e aos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, bem como ao Conselho Superior do Ministério

Público, ao Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados

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