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10 DE SETEMBRO DE 2014

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Até à data da elaboração do presente parecer foram recebidos pareceres da Assembleia Legislativa e do

Governo Regional dos Açores, bem como da Ordem dos Advogados.

OPINIÃO DO RELATOR

Sem pretender desenvolver neste momento uma apreciação detalhada sobre a Proposta de Lei n.º 228/XII (3.ª),

que terá lugar necessariamente no debate em plenário, o relator não se exime de salientar o amplo consenso que a

Proposta recolheu na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, comprovado pela aprovação por

unanimidade, e de enaltecer os méritos da iniciativa pela preocupação que manifesta com o flagelo social da

exploração e dos abusos sexuais de crianças, e pela adoção de propostas concretas de intervenção sobre essa

temática.

CONCLUSÕES

1. Em 15 de maio de 2014 deu entrada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 228/XII (3.ª) –

Estratégia Nacional para a proteção das crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais, por iniciativa da

Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira.

2. A apresentação foi feita ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da

Constituição e do artigo 118.º do Regimento da AR, a iniciativa foi admitida em 28 de maio de 2014 e baixou à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer na generalidade.

3. A Proposta de Lei n.º 228/XII (3.ª) tem por objeto a criação de uma Estratégia Nacional para a Proteção das

Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, que designa por Estratégia Nacional.

4. A Estratégia Nacional consistirá na implementação, em todo o território nacional, das orientações resultantes

da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos

Sexuais, assinada em Lanzarote a 25 de outubro de 2007, nas matérias que se reportam às incumbências do

Estado Português.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

PARECER

Que a Proposta de Lei n.º 228/XII (3.ª), da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

que propõe a adoção de uma Estratégia Nacional para a proteção das crianças contra a exploração sexual e os

abusos sexuais, se encontra em condições constitucionais e regimentais de ser debatida e votada pelo plenário da

Assembleia da República.

Assembleia da República, 25 de maio de 2014.

O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Anexo: Nota Técnica II

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 228/XII (3.ª) (ALRAM) – Estratégia nacional para a proteção das crianças contra a

exploração sexual e os abusos sexuais.

Data de admissão: 28 de maio de 2014

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

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