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10 DE SETEMBRO DE 2014

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A disposição sobre a entrada em vigor que consta do artigo 12.º desta iniciativa permite superar a proibição

constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso,

aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).

A iniciativa deu entrada em 15 de maio de 2014, foi admitida e anunciada em 28 de maio de 2014; baixou,

na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), sendo relator

do parecer o Sr. Deputado António Filipe (PCP).

 Cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa legislativa e que importa ter

presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.

- Esta iniciativa cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que

traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento];

- Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da designada lei formulário];

- Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto

no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (a ALRAM estabelece que «o presente diploma entra em vigor após a

publicação do Orçamento do Estado posterior à publicação deste diploma»).

IX. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2013, dado a conhecer ao público em finais de Março

de 2014, indica que há cada vez mais casos de abusos sexuais a menores a serem participados junto dos

órgãos de polícia criminal em Portugal.

A Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os

Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote a 25 de outubro de 2007, entrou em vigor para a República

Portuguesa no dia 1 de dezembro de 2012, depois de aprovada, por unanimidade, para ratificação, através da

Resolução da Assembleia da República n.º 75/2012, de 9 de março, e ratificada pelo Decreto do Presidente da

República n.º 90/2012, de 28 de maio.

A Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, veio «Estabelecer medidas de proteção de menores, em

cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso

Sexual de Crianças, e procedeu à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.»

Um diploma basilar a ter em conta nesta matéria é a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º

31/2003, de 22 de agosto. Trata-se da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo.

Antecedentes parlamentares

A Resolução que aprova a Convenção teve origem na proposta de resolução n.º 21/XII, do Governo.

Na X Legislatura foi apresentada uma outra iniciativa legislativa do Governo, que era a proposta de lei n.º

257/X – «Estabelece medidas de proteção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do

Conselho da Europa contra o abuso e a exploração sexual de crianças».

Na XI legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projeto de resolução 517/XI,

que «Recomenda(va) a ratificação da Convenção do Conselho da Europa, de 25 de Outubro de 2007, contra a

exploração e o abuso sexual de crianças.» Esta iniciativa caducou em 19 de junho de 2011.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

 ABUSO DE CRIANÇAS E JOVENS: da suspeita ao diagnóstico. Coord. Teresa Magalhães. Lisboa:

Lidel, 2010. 225 p. ISBN 978-972-757-655-5.

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