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10 DE SETEMBRO DE 2014

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Sobre esta alteração os Profs. Doutores Pires de Lima e Antunes Varela afirmam considerar como

absolutamente natural o facto de a Reforma de 77, depois de aderir declaradamente à conceção diárquica ou

igualitária do poder paternal, com a total abolição das funções diferenciadas de pai e mãe, ter estendido à

ausência ou impedimento de qualquer dos cônjuges (e não apenas do pai) a regra que vinha do direito

anterior, no sentido de salvaguardar o mesmo valor da unidade da família. Esse é, de facto, o sentido profundo

da solução adotada no artigo 1903.º, que é uma adaptação da regra tradicional do nosso direito à nova

conceção da Reforma de 1977 sobre a titularidade e o exercício (igualitário) do poder paternal.

Esta redação foi, finalmente, alterada pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, diploma que teve origem no

Projeto de Lei n.º 509/X – Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio, apresentado pelo Grupo Parlamentar do

Partido Socialista, e no Projeto de Lei n.º 486/X – Altera o prazo de separação de facto para efeitos da

obtenção do divórcio, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

Um dos objetivos do Projeto de Lei n.º 509/X era assumir de forma explícita o conceito de

responsabilidades parentais como referência central, afastando assim claramente a designação hoje

desajustada de “poder paternal”, ao mesmo tempo que se define a mudança no sistema supletivo do exercício

das responsabilidades parentais considerando ainda o seu incumprimento como crime. Na exposição de

motivos pode mesmo ler-se que se impõe o exercício conjunto das responsabilidades parentais, salvo quando

o tribunal entender que este regime é contrário aos interesses do filho. O exercício conjunto, porém, refere-se

apenas aos “atos de particular importância”; a responsabilidade pelos “atos da vida quotidiana” cabe

exclusivamente ao progenitor com quem o filho se encontra. Dá-se por assente que o exercício conjunto das

responsabilidades parentais mantém os dois progenitores comprometidos com o crescimento do filho; afirma-

se que está em causa um interesse público que cabe ao Estado promover, em vez de o deixar ao livre acordo

dos pais; reduz-se o âmbito do exercício conjunto ao mínimo –aos assuntos de “particular importância”.

Caberá à jurisprudência e à doutrina definir este âmbito; espera-se que, ao menos no princípio da aplicação do

regime, os assuntos relevantes se resumam a questões existenciais graves e raras, que pertençam ao núcleo

essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças. Pretende-se que o regime seja praticável – como é

em vários países europeus – e para que isso aconteça pode ser vantajoso não forçar contactos frequentes

entre os progenitores. Assim se poderá superar o argumento tradicional de que os pais divorciados não

conseguem exercer em conjunto as responsabilidades parentais.

Já o Projeto de Lei n.º 486/X visava apenas alterar o prazo de separação de facto para efeitos da obtenção

do divórcio.

A redação introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, introduz duas alterações: substitui poder

paternal por responsabilidades parentais; e permite que no caso de os pais não poderem exercer as suas

responsabilidades parentais, alguém da família de qualquer deles, o possa fazer, desde que haja um acordo

prévio e com validação legal.

Assim sendo, a redação atualmente em vigor estipula que quando um dos pais não puder exercer as

responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá

esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento deste, a alguém da família de qualquer

deles, desde que haja um acordo prévio e com validação legal.

Já o artigo 1904.º corresponde ao texto inicial do artigo 1900.º, que dispunha que dissolvido o casamento

por morte de um dos cônjuges, compete ao sobrevivo o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres

atribuídos aos pais na constância do matrimónio.

A Reforma de 1977 alterou a redação deste artigo passando a prever que dissolvido o casamento por

morte de um dos cônjuges, o poder paternal pertence ao sobrevivo, de acordo com uma conceção igualitária,

diárquica ou indiferenciadas na titularidade e no exercício do poder paternal6.

Por fim, a já citada Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, manteve uma redação na linha da até aí vigente,

estabelecendo que por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence

ao sobrevivo.

6 Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume V, 2011 (reimpressão), pág. 398.

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