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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

 GOMES, Ana Sofia – Responsabilidades parentais: de acordo com a Lei n.º 61/2008. Lisboa: Quid

Juris, reimp. 2009. 254 p. ISBN 978-972-724-415-7. Cota: 28.06 – 200/2009

Resumo: O presente estudo visa dar um contributo para a explicação do novo regime da responsabilidade

parental, de acordo com a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, pretendendo ser um instrumento que torne

acessível a sua compreensão a todos os interessados e intervenientes nas situações que impliquem decisões

quanto a menores e, desde logo aos progenitores. O impedimento de um dos progenitores, o exercício das

responsabilidades parentais por um terceiro e o caso de morte de um dos progenitores são abordados nas

páginas 30 a 34. Neste âmbito são comentados os artigos 1903.º e 1904.º do Código Civil.

 LEAL, Ana Teresa [et al.] – Poder paternal e responsabilidades parentais. Lisboa: Quid Juris, 2009.

366 p. ISBN 978-972-724-462-1. Cota: 28.06 – 511/2009

Resumo: O presente trabalho representa um contributo importante para o estudo da problemática das

responsabilidades parentais. A questão da inibição e limitação das responsabilidades parentais é analisada

nas páginas 163 a 168. Os autores referem concretamente as disposições do artigo 1903.º do Código Civil:

«Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro

impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no

impedimento deste, a alguém da família de qualquer deles, desde que haja um acordo prévio e com validação

do tribunal.»

No entendimento dos autores os casos que não oferecem dúvidas relativamente à inibição do exercício das

responsabilidades parentais são os seguintes:

– Sempre que a paternidade da criança se encontra estabelecida apenas a um dos progenitores e este não

demonstra capacidade para o exercício dessas responsabilidades;

– Quando um dos progenitores faleceu ou se encontra ausente em parte incerta e o outro não tem

capacidade para exercer as responsabilidades parentais relativas ao filho.

 Enquadramento internacional

Países europeus

ESPANHA

Em Espanha, o artigo 236-10 do Código Civil estipula que a responsabilidade parental é exercida

exclusivamente por um dos progenitores no caso de impedimento, ausência e incapacidade do outro, salvo se

a sentença de declaração de incapacidade estabelecer noutro sentido, sendo a decisão tomada sempre em

defesa do superior interesse da criança.

O artigo 236-15 determina, ainda, que o progenitor que não tinha o menor a seu cargo recupera a sua

guarda, no caso de morte do progenitor que exercia esse direito.

Por fim, o tribunal, tendo por base um relatório do Ministério Público, pode atribuir, excecionalmente, a

custódia e outras responsabilidades parentais ao cônjuge ou companheiro do progenitor falecido, se estiver

em causa o superior interesse da criança mediante os seguintes requisitos:

– O cônjuge ou companheiro do falecido progenitor tem que ter vivido com a criança;

– O progenitor sobrevivo tem que ser obrigatoriamente ouvido.

O cônjuge ou companheiro do progenitor falecido, a quem não tenha sido atribuída a guarda do menor, se

o superior interesse da criança o justificar, pode ainda solicitar ao tribunal, que lhe seja atribuído um regime

que permita a manutenção da relação afetiva, quando tenha convivido com o menor durante os últimos dois

anos.

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