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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 5.º e 155.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

101-A/88, de 26 de março,

132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os

90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,

7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e

108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de

março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei

n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os

11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23

de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de

21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os

59/2014, de 26 de agosto, e 69/2014, de 29 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º, 154.º-A a 154.º-C, 163.º e 164.º, sendo a

vítima menor, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em

resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional

que vincule o Estado Português;

e) (…);

f) (…);

g) (…).

2 – (…).

Artigo 155.º

(…)

1 – Quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Por determinação da circunstância prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º;

o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos

artigos 153.º e 154.º-C, com pena de prisão de um a cinco anos, nos casos dos n.º 1 do artigo 154.º e do

artigo 154.º-A, e com pena de prisão de um a oito anos, no caso do artigo 154.º-B.

2 – As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça, da coação, da perseguição ou do casamento

forçado, a vítima ou a pessoa sobra a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.»

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