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10 | II Série A - Número: 003 | 17 de Setembro de 2014

a revogação do Despacho 19264/2010, de 29 de Dezembro e a revisão do atual quadro legal referente ao transporte de doentes não urgentes, garantindo a universalidade e a igualdade no acesso, atendendo a situações especiais de utentes que carecem de tratamentos prolongados ou continuados.
Entretanto o anterior Governo afasta-se de tais recomendações e publica o Despacho n.º 7861/2011, de 31 de maio de 2011, mantendo cumulativamente os critérios da justificação clínica e da insuficiência económica para atribuição do transporte de doentes não urgentes. O mesmo critério viria a ser adotado pelo atual governo.
É publicada a Portaria n.º 142-B/2012, de 15 maio de 2012, e o Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho de 2012, da responsabilidade do Governo PSD, CDS-PP, que insiste no preenchimento cumulativo dos critérios da justificação clínica e da insuficiência económica.
Relativamente ao transporte de doentes não urgentes, defendemos a sua atribuição a todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde que dele necessitem, garantindo que o mesmo se faça a título gratuito, bastando que dele careçam por motivos clínicos ou económicos, para consultas, exames ou tratamentos e independentemente do período de duração.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Revogação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

É revogado o decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

Artigo 2.º Isenção de encargos com transporte não urgente

O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique ou por carência económica, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados.

Artigo 3.º Condições de isenção de encargos

1 — O SNS assegura na totalidade os encargos com o transporte não urgente prescrito aos utentes sempre que a situação clínica o justifique ou por carência económica. 2 — O SNS assegura, nos termos do presente artigo os encargos com o transporte não urgente dos doentes que necessitem impreterivelmente da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, e independentemente do número de deslocações mensais. 3 — As situações de prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada nos termos referidos nos números anteriores deverá ser objeto de prescrição única.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 16 de setembro de 2014.
Os Deputados PCP, Paula Santos — Carla Cruz — João Oliveira — Bruno Dias — David Costa — Miguel Tiago — Paulo Sá.

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