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2 | II Série A - Número: 003 | 17 de Setembro de 2014

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 241/XII (APROVA O REGIME DO SEGREDO DE ESTADO, PROCEDE À VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E À TRIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E REVOGA A LEI N.º 6/94, DE 7 DE ABRIL)

Mensagem do Presidente da República fundamentando a promulgação da lei

Tendo promulgado, para ser publicado como lei orgânica, o Decreto n.º 241/XII da Assembleia da República, que aprova o Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal e à trigésima primeira alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril, entendi dirigir a essa Assembleia, no uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133.º da Constituição, a seguinte mensagem: 1 — O regime do Segredo de Estado reveste-se, no nosso ordenamento jurídico, de importância fundamental pelos valores e interesses do Estado que visa proteger. Não por acaso, a Constituição dedica-lhe especial atenção, sujeitando a sua aprovação ao regime da lei orgânica.
2 — Entendo que a aprovação do regime do Segredo de Estado deve não apenas assentar num amplo consenso, como garantir a estabilidade e a segurança jurídica da sua aplicação futura. Manifestei de forma clara este entendimento em diversas ocasiões, designadamente na mensagem que enviei à Assembleia da República em 5 de julho de 2009, que acompanhava a devolução, sem promulgação, do Decreto que alterou o regime do Segredo de Estado.
3 — O Decreto agora submetido a promulgação dispõe, no n.º 2 do artigo 6.º do anexo, no que respeita à desclassificação, o seguinte: ‘Apenas tem competência para desclassificar matçrias, documentos ou informações sujeitos ao regime do Segredo de Estado a entidade que procedeu à respetiva classificação definitiva ou o Primeiro-Ministro’.
4 — A norma citada pode ser interpretada no sentido da atribuição ao Primeiro-Ministro da competência para desclassificar matérias que tenham sido classificadas por outras entidades, incluindo o Presidente da República e o Presidente da Assembleia da República. Esta interpretação não mereceria o meu acordo, na medida em que agravaria as dificuldades assinaladas anteriormente, em especial no que respeita ao relacionamento entre órgãos de soberania.
5 — Deve sustentar-se, é certo, uma interpretação diversa, limitando-se a competência do PrimeiroMinistro à desclassificação de documentos que tenham sido classificados pelos Vice-Primeiros-Ministros e pelos Ministros. Só esta interpretação permitiu a minha promulgação do diploma.
6 — Todavia, numa matéria com a importância do regime do Segredo de Estado não devem subsistir dúvidas ou equívocos interpretativos, pelo que esta interpretação deve resultar da lei de modo absolutamente claro, sendo certamente possível encontrar uma formulação que o assegure, como aliás bem demonstra a disposição do n.º 2 do artigo 9.º do diploma sob promulgação.
7 — Seria ainda desejável garantir que a tipificação do crime de violação de Segredo de Estado, constante da alteração introduzida pelo Decreto ao artigo 316.º do Código Penal, transmitisse a segurança jurídica que inequivocamente deve resultar da previsão de um ilícito criminal, em especial face à nova e abrangente formulação do n.º 6 do mesmo artigo quanto ao conceito de ‘interesses fundamentais do Estado’.
8 — Assim, considero que esta incriminação se revelaria menos problemática, em termos de legalidade penal e de segurança jurídica, se a mesma, evoluindo face à atual redação do artigo 316.º do Código Penal, tornasse inequívoco — porventura mediante remissão para o regime legal do Segredo de Estado — que a criminalização incide sobre condutas que envolvam a perigosa revelação de informações, factos ou documentos, planos ou objetos previamente classificados como Segredo de Estado.
Tendo decidido promulgar este diploma, por constituir uma alteração ao regime do Segredo de Estado que corresponde a uma intenção expressa do legislador, assente num significativo consenso e cuja oportunidade não se contesta, considero, em todo o caso, que os pontos em apreço devem ser objeto de uma reponderação

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