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5 | II Série A - Número: 003 | 17 de Setembro de 2014

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Os representantes ou consultores do Estado em processos de privatização ou de concessão de ativos públicos.

Artigo 5.º [...]

1 – Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de quatro anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado.
2 – [...].
3 – Os titulares dos cargos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º não podem exercer funções nas entidades adquirentes ou concessionárias nos quatro anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos em que tenham tido intervenção.
4 — Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de quatro anos contado da data da cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou consultadoria de organizações internacionais com quem tenham realizado negociações em representação da República Portuguesa.

Artigo 7.º-A [...]

1 – A Assembleia da República e as assembleias autárquicas devem dispor de um livro ou sistema eletrónico de registo de interesses.
2 – [...].
3 – [...].
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, serão inscritos em especial, os seguintes factos: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Lista de eventuais sócios e associados, indicação das áreas de atividade dos clientes da sociedade e indicação dos escritórios e correspondentes da mesma.

5 – [...].
6 – O registo de interesses criado em cada assembleia autárquica é público e compreende os registos relativos aos membros dos órgãos executivos autárquicos, qualquer que seja o respetivo regime de exercício de funções.
7 – Compete a cada assembleia autárquica regulamentar a composição, funcionamento e controlo do registo de interesses referido no número anterior.

Artigo 10.º [...]

1 – Os titulares de cargos políticos devem depositar no Tribunal Constitucional, nos 30 dias posteriores à data de início do exercício das respetivas funções, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, na qual conste a enumeração de todos os cargos, funções e atividades profissionais exercidos pelo declarante, bem como de quaisquer participações iniciais detidas pelo

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