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100 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 17 de setembro de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 247/XII (3.ª) Transpõe a Diretiva 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, e procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março (GOV).
Data de admissão: 2 de setembro de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro, Leonor Calvão Borges e Maria Teresa Paulo (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Paula Granada (BIB) e Francisco Alves (DAC).

Data: 12 de Setembro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa sub judice visa transpor para ordem jurídica interna a Diretiva 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, e procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
De acordo com esta diretiva, que veio estabelecer aspetos fundamentais do regime jurídico das obras órfãs relativamente a um conjunto de entidades, “as obras ou os fonogramas são considerados obras órfãs desde que, estando protegidos por direito de autor e ou direitos conexos, nenhum dos seus titulares de direitos estiver identificado, ou se, apesar de um ou mais desses titulares estiverem identificados, nenhum deles tiver sido localizado, após a realização e registo de uma pesquisa diligente e de boa-fç”.
Conforme defende o Governo na exposição de motivos, as utilizações das obras órfãs pelas entidades beneficiárias - bibliotecas, estabelecimentos de ensino, arquivos e museus acessíveis ao público, instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro e organismos de radiodifusão de serviço público – “irão permitir acentuar o desenvolvimento das medidas de digitalização do património cultural, sendo certo que Consultar Diário Original

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