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101 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

tal tarefa mostra-se essencial para assegurar e promover o acesso e a fruição pelos cidadãos aos bens intelectuais do património cultural europeu, designadamente pela criação de bibliotecas digitais”, cumprindo assim objetivos de interesse público.
Para assegurar a pesquisa diligente e de boa-fé das obras órfãs no espaço europeu, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos é também alterado no sentido de ser criada uma base de dados eletrónica nacional – atribuindo-se à Biblioteca Nacional de Portugal a responsabilidade da sua criação e respetiva gestão -, regularmente atualizada e ligada a uma base de dados europeia em linha única, acessível ao público, criada e gerida pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno. Nesta conformidade, propõe a iniciativa a alteração dos artigos 75.º e 183.º (do qual revoga ainda o n.º 4) do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, bem como o aditamento do artigo 26.º-A (Obras órfãs) e do artigo 26.º-B (Termo do estatuto de obra órfã).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º,1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 21 de agosto de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida por uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A exposição de motivos informa que foi ouvida a Biblioteca Nacional de Portugal e a Sessão Especializada de Direito de Autor e Direitos Conexos do Conselho Nacional de Cultura.
A iniciativa deu entrada em 29 de agosto de 2014, foi admitida e anunciada em 2 de setembro de 2014, baixando, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) com conexão à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª). Encontra-se agendada para a sessão plenária de 17 de setembro de 2014 (Súmula da Conferência de Líderes, n.º 86, de 03/09/2014).

 Cumprimento da lei formulário Como estamos perante uma iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), adiante designada por “lei formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: Esta iniciativa pretende alterar a o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto – Lei n.ª 63/85, de 14 de março. Ora, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que este Código, sofreu até à presente data, nove alterações.
Assim, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá a décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, pelo que o título constante da proposta de lei, fazendo já esta referência está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Os atos legislativos, também de acordo com a lei formulário (n.º 1 do artigo 2.º) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação. O

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