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102 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

disposto no artigo 5.º desta proposta de lei, prevendo a entrada em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação, respeita o previsto nesta matéria pela lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Diretiva 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, veio estabelecer aspetos fundamentais do regime jurídico das obras órfãs relativamente a um conjunto de entidades.
Face à atual situação importa, por isso, transpor para a ordem jurídica interna a referida diretiva, o que implica introduzir algumas alterações ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, tendo sido retificado pela Declaração de Retificação de 30 de abril de 1985, e alterado pelos seguintes diplomas:  Lei n.º 45/85, de 17 de setembro (retificado pela Declaração de Retificação de 2 de janeiro de 1986);  Lei n.º 114/91, de 3 de setembro;  Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro;  Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro;  Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto;  Lei n.º 24/2006, de 30 de junho;  Lei n.º 16/2008, de 1 de abril;  Lei n.º 65/2012, de 20 de dezembro.

Deste diploma pode, também, ser consultada uma versão consolidada.
Com a aprovação da Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto foi regulamentada a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos. Estas associações, sujeitas à tutela do então Ministro da Cultura, através da Inspeção-geral das Atividades Culturais (IGAC), têm como objeto “a gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados em relação a todas ou a algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos” (artigo 3.ª, n.ª 1, alínea a)), e a imposição às entidades de gestão coletiva do direito de autor de um registo junto da IGAC (artigo 6.º), que lhes permite adquirir a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública (artigo 8.º).
A Resolução da Assembleia da República n.º 53/2009, de 30 de Junho, aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adotado em Genebra a 20 de dezembro de 1996.
Este tratado foi ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 68/2009, de 30 de Julho.
A presente proposta de lei “transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, e procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março”. Pretende modificar os artigos 75.º e 183.º do Código.

Antecedentes parlamentares Nas õltimas legislaturas foram apresentadas algumas iniciativas em matçria de “direito de autor”:  Proposta de Lei n.º 141/X (2.ª) (GOV) – Transpõe para a Ordem Jurídica Interna a Diretiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos Direitos de Propriedade Intelectual, alterando o Código da Propriedade Industrial, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro. (Aprovada œ Lei n.º 16/2008);  Projeto de Lei n.º 333/X (2.ª) (PCP) – Altera o estatuto dos jornalistas reforçando a proteção legal dos direitos de autor e do sigilo das fontes de informação. (Aprovado œ Lei n.º 64/2007);

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