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104 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia A diretiva em apreço foi proposta (COM/2011/289)1 com base nos artigos 53.º, n.º 1 (facilitar o acesso às atividades não assalariadas e ao seu exercício, nomeadamente através do reconhecimento mútuo e da coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros), 62.º (atividades ligadas ao exercício da autoridade pública) e 114.º (aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
A Diretiva 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs “diz respeito a determinadas utilizações de obras órfãs por bibliotecas, estabelecimentos de ensino e museus acessíveis ao público, bem como por arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro e organizações de radiodifusão de serviço público estabelecidos nos Estados-Membros, para realizar objetivos relacionados com a sua missão de interesse público”, não interferindo “com quaisquer disposições relativas à gestão dos direitos a nível nacional” (artigo 1.º, n.º 1 e 5).
Esta diretiva contém doze artigos e um anexo: 1.º (Objeto e âmbito de aplicação), 2.º (Obras órfãs), 3.º (Pesquisa diligente), 4.º (Reconhecimento mútuo do estatuto de obra órfã), 5.º (Termo do estatuto de obra órfã), 6.º (Utilizações permitidas das obras órfãs), 7.º (Continuação da aplicação de outras disposições jurídicas), 8.º (Aplicabilidade no tempo), 9.º (Transposição), 10.º (Cláusula de revisão), 11.º (Entrada em vigor), 12.º (Destinatários) e o Anexo contendo as fontes referidas no artigo 3.º, n.º 2.
Assim, esta diretiva trata, primeiro, da pesquisa diligente (artigo 3.º) necessária para identificar se uma determinada obra é uma obra órfã (artigo 2.º e anexo da diretiva) e, depois, a forma de legalizar a disponibilização dessa obra ao público em linha, sob determinadas condições e para fins específicos. Considerando que os direitos exclusivos de reprodução e colocação à disposição do público conferidos aos titulares de direitos no que diz respeito às suas obras e a outro material protegido (tal como harmonizados pela Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação), implicam o consentimento dos titulares de direitos antes da digitalização e da colocação de uma obra ou de qualquer outro material protegido à disposição do público e como no caso das obras órfãs, não é possível obter esse consentimento prévio, foi considerando que as diferentes abordagens seguidas pelos vários Estados-Membros em matéria de reconhecimento mútuo do estatuto de obra órfã (artigo 4.º) podiam colocar obstáculos ao funcionamento do mercado interno, à utilização de obras órfãs (artigo 6.º) e ao acesso transfronteiriço a essas obras, podendo igualmente causar restrições à livre circulação de bens e serviços que integrassem conteúdos culturais, comprometendo a segurança jurídica no mercado interno a este respeito.
Esta diretiva pretende, assim, criar um enquadramento jurídico que facilite a digitalização e disseminação de obras e de outro material protegido por direitos de autor ou direitos conexos, cujo titular de direitos não foi identificado ou, mesmo quando identificado, não foi localizado (as chamadas obras órfãs), constituindo uma ação fulcral da Agenda Digital para a Europa, iniciativa emblemática da "Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo".
Pese embora o artigo 11.ª da diretiva dispor que “a presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia”, o artigo 9.ª (Transposição) estabelece o seguinte: “1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 29 de outubro de 2014. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições2.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva”. 1 Esta iniciativa foi escrutinada pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura (relatório) e pela Comissão de Assuntos Europeus (parecer) da Assembleia da República. O escrutínio desenvolvido por outros Parlamentos da UE pode ser consultado em: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document.do?code=COM&year=2011&number=289&appLng=PT 2 De acordo com a informação disponibilizada, à data da elaboração da presente Nota Técnica, pelo EUR-Lex, os seguintes países já procederam à transposição desta diretiva: Alemanha (08/10/2013) e Grécia (03/12/2013). Note-se que a disponibilização desta informação está dependente do seu envio por parte de cada um dos Estados-Membros.

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