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105 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes da União Europeia: Espanha e Reino Unido. ESPANHA

Em Espanha, a transposição desta diretiva foi já objeto de apresentação do Proyecto de Ley n.º 121/000081 - por la que se modifica el Texto Refundido de la Ley de Propiedad Intelectual, aprobado por Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de abril, y la Ley 1/2000, de 7 de enero, de Enjuiciamiento Civil, cujo texto pode ser consultado aqui. A iniciativa, apresentada pelo Governo às Cortes a 14 de fevereiro de 2014, encontra-se atualmente no Senado, podendo a sua tramitação ser consultada aqui.

REINO UNIDO

Também o Reino Unido se encontra em fase de transposição da diretiva. Para o efeito procedeu já a uma consulta pública sobre os usos permitidos das obras órfãs, tendo apresentado ao Parlamento uma proposta de regulação – o Copyright and Rights in Performances (Certain Permitted Uses of Orphan Works) Regulations 2014

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa: – Proposta de Lei n.º 245/XII (3.ª) (GOV) – Regula as entidades de gestão coletiva do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu - Iniciativa entrada em 29/08/2014 e admitida em 02/04/2014. Baixou à 1.ª Comissão; – Proposta de Lei n.º 246/XII (3.ª) (GOV) – Procede à segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada. Iniciativa entrada em 29/08/2014 e admitida em 02/04/2014.
Baixou à 1.ª Comissão.

V. Consultas e contributos Atendendo à matéria em causa, não se nos afigura como obrigatória a realização de quaisquer consultas, podendo, em sede de especialidades vir a ser efetuadas as que forem propostas e aprovadas. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face da informação disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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