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14 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

e serviços, enquanto “o Ministçrio da Educação e Ciência assegura a transferência de uma renda referente a cada escola para a Parque Escolar, EPE, que no ano de 2012 foi, em mçdia, de 320.000€ semestrais por escola”.
Realçam que o relatório da Auditoria realizada pelo Tribunal de Contas à empresa Parque Escolar, EPE, por solicitação do Grupo Parlamentar do PCP, em 2010, “revelou insuficiências e ilegalidades na gestão e necessidade urgente de revisão dos projetos”. Salientam que o atual Governo decidiu suspender as obras, mas manter a empresa em funcionamento, pelo que ao longo de 3 anos se foram “criando situações caóticas em dezenas de escolas” e muitas outras ficaram sem hipótese de realização das obras necessárias.
Assim, entendem que devem ser concluídas, com urgência, todas as obras iniciadas, bem como reavaliados e concluídos os projetos aprovados não iniciados, o que deverá ser efetuado pelos serviços do Ministério e extinta a empresa, recuperando o seu património.
Nesta sequência, o projeto de lei prevê a definição, num prazo de 90 dias, de um plano de conclusão, pela empresa, das obras já iniciadas (que devem ser concluídas até dezembro de 2015), bem como das não iniciadas cuja rescisão seja lesiva para o Estado (com conclusão até ao término de 2016).
Prevê-se depois a reavaliação dos projetos contratualizados pela empresa, a realização de um levantamento pelo MEC, até ao final de 2014, das necessidades de intervenção no parque escolar público e um plano de intervenção para as mesmas, a iniciar-se em 2015 e com concretização até 2020.
Por último, estabelece a extinção da empresa Parque Escolar, EPE, a transferência do seu património para o Estado e a integração dos respetivos trabalhadores nos serviços do Ministério da Educação e Ciência, passando as competências de requalificação e modernização do parque escolar para este Ministério.
Consequentemente, prevê-se a revogação dos Decretos-Lei n.os 41/2007, de 21 de fevereiro, que criou a empresa e 83/2009, de 2 de abril, que alterou o respetivo regime.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 12 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Tem uma norma revogatória, nos termos do artigo 5.º.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 6.º1.
1 As alterações introduzidas pelo projeto poderão aumentar os custos com a educação, pelo que, se assim for, o legislador deve ponderar a alteração da redação do artigo 6.º (Entrada em vigor), de forma a adequar essa redação ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do OE posterior à sua publicação.

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