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15 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, criou a Parque Escolar, EPE, e aprovou os respetivos Estatutos. O património próprio da Parque Escolar, EPE, inclui a universalidade dos bens e direitos que constam da lista do anexo II ao referido diploma legal. O Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril, alterou e republicou os Estatutos da Parque Escolar, bem como o referido anexo II.
A criação de uma entidade pública empresarial para o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução da política de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias foi desde logo determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007, de 3 de janeiro, que aprova o Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário.
O referido Programa de Modernização foi desenhado com base nas conclusões do grupo de trabalho criado pelo Despacho n.º 7503/2006, de 4 de abril, da Ministra da Educação, com o objetivo de proceder à realização de um diagnóstico sobre o estado de conservação e condições de funcionamento das instalações escolares destinadas ao ensino secundário de Lisboa e Porto.
Ao património autónomo transmitido pelo Estado ou por instituto público para a Parque Escolar, EPE, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de agosto, que estabelece medidas de carácter extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
Refira-se, por fim, que as entidades públicas empresariais regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprovou o novo regime jurídico do sector público empresarial, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, que autorizou o Governo a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
Em aplicação do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, o Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro, estabeleceu a missão, as atribuições, a organização e o funcionamento da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de maio, é a base do sistema educativo espanhol, estabelecendo entre os seus princípios basilares a cooperação entre o Estado, as Comunidades Autónomas e as entidades locais nestas matérias. No segundo parágrafo da disposição adicional décima quinta, são atribuídas às entidades locais a conservação, manutenção e vigilância dos edifícios escolares de educação infantil, primária e especial. O primeiro parágrafo prevê que as administrações educativas possam estabelecer uma gestão conjunta com a Administração Local e Administração Pública.
O artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 8/1985, de 3 de julho, atribui ao Governo, ou aos Governos das Regiões Autónomas consoante a transferências de competências acordada, a criação e extinção de Centros Educativos Públicos. O papel das entidades locais é novamente evidenciado no mesmo diploma na disposição adicional segunda, nomeadamente na criação, construção e conservação dos centros escolares públicos, os quais têm que cumprir os requisitos mínimos previstos no artigo 14.º.
Igualmente, a Lei n.º 7/1985, de 2 de abril, que regula as Bases do Regime Local, prevê na alínea n) do n.º 2 do artigo 25.º, a cooperação dos municípios na criação, construção e manutenção dos centros docentes públicos.

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