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3 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

PROJETO DE LEI N.º 627/XII (3.ª) [ATUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO – QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/2004, DE 18 DE AGOSTO (ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO)]

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota preliminar O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, em consonância com o poder de que está investido pela alínea b), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 627/XII (3.ª), que procede à atualização extraordinária das bolsas de investigação, promovendo à quarta alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação).
A presente iniciativa está redigida sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do respetivo Regimento da Assembleia da República.
O presente projeto de lei deu entrada na Assembleia da República a 20 de junho de 2014 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.
Em plenário da Comissão, de acordo com o disposto no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeada como autora do presente parecer da Comissão a Sr.ª Deputada Elza Pais do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. 2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa legislativa em apreço pretende atualizar, com efeitos imediatos, o valor das bolsas de investigação atribuídas pela FCT e cujo montante não é alterado desde 2002.
Na sua exposição de motivos, o Grupo Parlamentar proponente salienta que cerca de metade dos trabalhadores científicos têm vínculos precários, não tendo direito a subsídios de férias e de Natal e desenvolvendo a atividade científica em contrapartida de uma compensação muito inferior àquele que é o salário médio dos investigadores de carreira.
Tendo em consideração estas premissas, a presente iniciativa legislativa, composta por quatro artigos, promove a atualização imediata das bolsas em 5% e 10% do valor atribuído, consoante se trate de Bolsas de Investigação Científica superiores a 1000€ ou inferiores a 1000€.
Para além disso, estipula um mecanismo de atualização anual das bolsas em percentagem mínima igual à que é aplicada para os vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública.
In casu, não está em causa a aplicação da Lei Travão prevista no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, visto que o presente projeto de lei só produz efeito com o Orçamento de Estado para 2015.

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