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57 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

Refira-se que, no contexto da preparação da recentemente aprovada Lei n.º 2014-788, de 10 de julho de 2014, o Ministério da Educação nacional, do Ensino Superior e da Investigação publicou um estudo sobre os estágios realizados nas universidades francesas no ano 2011-2012. Este estudo concluiu que 32% dos 990.000 alunos inscritos na formação inicial nas universidades públicas realizaram um estágio e que a incidência de realização de estágios por parte dos alunos aumenta nos anos mais avançados dos cursos, bem como a duração dos próprios estágios (6/10 têm a duração de dois meses). O estudo refere ainda que os estágios realizados no estrangeiro sofreram um aumento nos últimos anos (mais de 1/10 dos estágios é realizado no estrangeiro), porém, apenas 5/10 são pagos e, de entre os pagos, só 20% são pagos acima de 436€/mês, 60% entre 436 e 600€/mês e 20% ultrapassam os 600€/mês.
Para informações adicionais, consultar os sítios do Ministério da Educação (portal do estudante), do Ministério do Trabalho, do Serviço Público na internet, bem como o portal dos estágios em empresas (mon stage en ligne) dedicados a esta matéria.

ITÁLIA As condições de acesso e modalidades de execução do estágio e a valência do mesmo são reguladas por fontes normativas específicas, nomeadamente o artigo 18.º da Lei n.º 196/1997, de 24 de junho; o Decreto Ministerial n.º 142/1998, de 25 de março e o Regulamento geral da universidade (que estiver em causa) para esses mesmos estágios.
A instituição promotora do estágio deve enviar uma cópia do projeto às seguintes entidades: à Região, ao organismo regional do Ministério do Trabalho com funções inspetoras e às representações sindicais da empresa ou organizações sindicais locais.
Refira-se ainda que o estágio formativo ou de orientação não constitui uma relação de trabalho, nos termos do Decreto Ministerial n.º 142/1998, de 25 de março19, pelo que a instituição acolhedora não é obrigada a pagar alguma retribuição ou contribuição ao estagiário. Pode decidir atribuir-lhe uma compensação, como seja o pagamento de ajudas de custo (subsídio de transporte, por exemplo), que neste caso são sujeitas a uma retenção na fonte de 20% para efeitos de IRS. Não está prevista a possibilidade de se proceder ao pagamento voluntário de descontos para a segurança social durante o período de estágio.
As empresas que empregam jovens provenientes das regiões do sul de Itália podem obter o reembolso total ou parcial das despesas suportadas para cobrir as ajudas de custo com os subsídios atribuídos ao estagiário (artigo 18.º da Lei 196/1997, de 24 de junho).

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa: – Projeto de Lei n.º 208/XII/1.ª (PCP) - Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares no âmbito do Ensino Secundário e do Ensino Profissional - Iniciativa entrada em 29/03/2012 e admitida em 04/04/2012.
Baixou à 8.ª Comissão; – Projeto de Lei n.º 210/XII/1.ª (PCP) - Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares no Ensino Superior - Iniciativa entrada em 29/03/2012 e admitida em 04/04/2012. Baixou à 8.ª Comissão.

V. Consultas e contributos

Sugere‐ se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais 19 Esta ligação reporta-se á base de dados italiana “Normattiva”, congçnere da base “Diário da Repõblica” (INCM) portuguesa. Pode estar inativa, pelo que ç necessário clicar no botão “Cerca” (pesquisa) e introduzir o n.º do Decreto e a data, seguindo a ordem pedida no ecrã de pesquisa, permitindo aceder ao texto e que nesta base contém os anexos ao Decreto Ministerial.