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66 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

O nível Official diz respeito à maioria da informação criada e processada no contexto do setor público. Inclui informação sobre serviços e operações de rotina, cuja perda, roubo ou divulgação nos media poderia implicar danos, mas não corresponde a um perfil de risco aumentado. O nível Secret corresponde a informação sensível que justifica medidas aumentadas de proteção face a atores determinados e altamente capazes. O nível Top Secret envolve as ameaças mais sérias e informação cujo compromisso poderia colocar em causa a perda alargada de vidas ou a segurança ou o bem-estar económico do país ou de países amigos.
Independentemente das classificações a que a informação possa ou não estar sujeita, todos os agentes ao serviço do Estado têm um dever de confidencialidade e uma responsabilidade de assegurar qualquer informação ou dado a que tenham acesso em virtude do desempenho das suas funções, sob pena de incorrerem em responsabilidade criminal.
O quadro legal aplicável é constituído por:  Official Secrets Act 1911 e Official Secrets Act 1989, que instituíram a avaliação do dano (damage assessement) como o elemento crítico de análise e punem as condutas de agentes do Estado, através das quais se tenham revelado dados ou informações que tenham danosamente posto em causa a segurança, a defesa, as relações internacionais, a investigação criminal ou a informação confidencial recebida de um Estado ou organização internacional;  A Parte II do Freedom of Information Act 2000 lista a informação que se encontra excluída da obrigação do Estado de informar os particulares;  Data Protection Act 1998. De acordo com o n.º 4 do supra Official Secrets Act 1989, um agente é responsável pelo crime de violação de segredo de Estado se revelar qualquer informação, documento ou outro objeto de natureza oficial relacionados com segurança e serviços de informação, defesa, relações internacionais, assuntos de outro Estado, informação que possa levar ao cometimento de um crime e informação que tenha sido obtida por meio de interceção de comunicações. Para a tipificação do crime, a revelação tem de ter provocado dano ao interesse nacional, o que tem de ser avaliado pelo tribunal em cada caso.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e 15/2005, de 26 de janeiro), em 4 de setembro de 2014 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da iniciativa na Internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não levará a um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, uma vez que fixa a medida de uma pena, no caso da alteração ao Código Penal, e designa as entidades competentes para desclassificar matérias classificadas, no caso da alteração ao regime do Segredo de Estado.

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