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67 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 240/XII (3.ª) (PROCEDE À VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ADITANDO A SUBSTÂNCIA ALFA-FENILACETOACETONITRILO À TABELA ANEXA V)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória A Proposta de Lei do Governo em apreço visa acrescentar à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, onde consta o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, a substância «alfa-fenilacetoacetonitrilo».
A iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida a 10 de julho de 2014.
Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, o diploma baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa legislativa em apreço visa acolher no ordenamento jurídico português a decisão tomada pela Comissão de Estupefacientes da Organização das Nações Unidas, em 19 de março de 2014, de incluir a substância «alfa-fenilacetoacetonitrilo» e os seus isómeros óticos na Tabela I da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, à qual Portugal se encontra vinculado1.
Note-se que um dos objetivos desta convenção internacional passa pela promoção da «adoção de medidas adequadas ao controlo e fiscalização dos precursores, produtos químicos e solventes, substâncias utilizáveis no fabrico de estupefacientes e de psicotrópicos e que, pela facilidade de obtenção e disponibilidade no mercado corrente, têm conduzido ao aumento do fabrico clandestino de estupefaciente e de substâncias psicotrópicas».
Com efeito, a proposta de lei pretende proceder à necessária atualização do elenco de plantas, substâncias e preparações ora sujeitas a medidas de controlo e aplicação de sanções, em caso de ocorrência de contraordenações na sua produção, tráfico ou consumo no respetivo regime legal, previsto no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, mediante a introdução desta nova substância na sua tabela V.
Importa referir que, de acordo com a exposição de motivos da proposta de lei, a inclusão na tabela V é justificada pela circunstância de a substância em causa se tratar de um «precursor de síntese de anfetamina e de catinona».
O articulado da proposta de lei é composto por 4 artigos divididos entre a definição do objeto (artigo 1.º), a indicação de aditamento da substância (artigo 2.º), e regime de republicação do diploma e entrada em vigor (artigo 3.º e 4.º).

3. Enquadramento A Nota Técnica disponibilizada pelos serviços da AR, que ora se anexa, descreve com detalhe o respetivo enquadramento legal e os antecedentes legislativos, apresentando ainda um enquadramento de âmbito internacional e doutrinário.
1 Vd. Resolução da Assembleia da República n.º 29/91, e Decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicados a 6 de setembro no Diário da República.

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