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68 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

4. Consultas Considerando-se omisso na exposição de motivos da proposta de lei em análise, importará aferir junto das entidades competentes se é reconhecida à substância em causa, valor medicinal estabelecido ou reconhecido ou se é utilizada como medicamento na União Europeia, de modo a confirmar que a iniciativa em apreço se encontra dispensada de consulta obrigatória a qualquer órgão ou instituição. PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente iniciativa legislativa.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Proposta de Lei n.º 240/XII/3.ª que «Procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa V», cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida a 10 de julho de 2014.
2. Com a proposta de lei em apreço, o Governo propõe a integração da substância «alfafenilacetoacetonitrilo» na tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, onde se enumeram as plantas, substâncias e preparações que estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções em caso de ocorrência de contraordenações na sua produção, tráfico ou consumo.
3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 240/XII/3.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Segue em anexo ao presente relatório a Nota Técnica elaborada pelos serviços da AR nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2014.
A Deputada Relatora, Elza Pais — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 240/XII (3.ª) (GOV) Procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa V.
Data de admissão: 10 de julho de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
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