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73 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

Nessa sequência, a Decisão do Conselho de 2 de dezembro de 2010, considerou, nomeadamente, que: A mefedrona é uma catinona sintética legalmente fabricada e comercializada sobretudo na Ásia, embora a embalagem final pareça ser feita na Europa. A mefedrona é vendida sobretudo em pó, mas também existe em cápsulas ou comprimidos. A substância pode ser adquirida na Internet, em lojas de psicotrópicos legais (head shops) e a traficantes de rua. Na internet, a mefedrona é frequentemente comercializada como "fertilizante de plantas", "sal de banho" ou "substância química experimental". É muito raramente comercializada como psicotrópico legal (legal high) e habitualmente não se faz referência aos seus efeitos psicoativos potenciais nem são dadas informações concretas a este respeito.
Os efeitos específicos da mefedrona são difíceis de avaliar por ser utilizada sobretudo em combinação com substâncias como o álcool e outros estimulantes. Considera-se que a mefedrona tem efeitos físicos semelhantes aos de outras drogas estimulantes, em especial o ecstasy (MDMA). No entanto, a sua duração de ação relativamente curta, que leva ao consumo repetido de novas doses, aproxima-a mais da cocaína.
Algumas provas indicam que a mefedrona pode ser utilizada como alternativa aos estimulantes ilícitos, que está associada a um elevado risco de consumo excessivo e é potencialmente causadora de dependência.
Será necessário fazer estudos mais aprofundados para analisar em pormenor qual o potencial de dependência desta droga.
Consequentemente, e sobre a aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona) (2010/759/UE), determinou-se que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com as respetivas legislações nacionais, sujeitar a 4-metilmetcatinona (mefedrona) a medidas de controlo e sanções penais previstas na lei nacional, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.
Importa ainda referir que, em 20 de outubro de 2010, a Vice-Presidente Viviane Reding, Comissária Europeia responsável pela Justiça, Direitos Fundamentais e Cidadania, declarou que a mefedrona é uma droga perigosa, disponível na Internet e nos traficantes de rua. Foi responsável pela morte de várias pessoas e por essa razão apelo aos Governos para atuarem rapidamente, colocando-a sob controlo e sancionando-a penalmente.
A Lei n.º 13/2012, de 26 de março, resultou do projeto de lei n.º 101/XII – Altera pela décima oitava vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a Mefedrona e o Tapentadol às substâncias da tabela II-A que lhe é anexa, e do projeto de lei n.º 129/XII – Décima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a Mefedrona e o Tapentadol às tabelas que lhe são anexas, da autoria do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
A nona e última alteração às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, foi introduzida pela Lei n.º 22/2014, de 28 de abril - Vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 5 (2-aminopropil)indole à tabela anexa II-A e a substância 4 metilanfetamina à tabela anexa II-B.
Este diploma teve origem na proposta de lei n.º 199/XII, iniciativa que tinha por objetivo acolher no ordenamento jurídico nacional a Decisão n.º 2013/129/UE, do Conselho, de 7 de março de 2013, e no projeto de lei n.º 501/XII, do Grupo Parlamentar do CDS – Partido Popular, que visava receber no ordenamento jurídico nacional a Decisão n.º 2013/496/UE, do Conselho, de 7 de outubro de 2013, relativa à substância 5 (2aminopropil)indole.
Sobre a substância 4-metilanfetamina cumpre referir que em, reunião extraordinária do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, foi elaborado um relatório de avaliação dos riscos da 4-metilanfetamina, tendo-se concluído, conforme consta dos considerandos da Decisão n.º 2013/129/UE, do Conselho, de 7 de março de 2013, que a 4-metilanfetamina é um derivado sintético por metilação do anel da anfetamina, que tem sido apreendida predominantemente em forma de pó e de pasta em amostras que contêm anfetamina e cafeína, mas também aparece em tabletes e em forma líquida. Surgiu no mercado ilícito das anfetaminas, no qual é vendida e utilizada como anfetamina, estupefaciente sujeito a medidas de controlo. Foi comunicado um caso de deteção da substância num produto comercial vendido na Internet. O principal precursor químico da síntese da 4-metilanfetamina é a 4-metilbenzilmetilcetona (4-metilBMK), que parece estar comercialmente disponível na Internet e não é controlado em conformidade com a

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