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77 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

poderia justificar a audição do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.), não se afigura obrigatória a consulta de qualquer órgão ou instituição.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 245/XII (3.ª) (REGULA AS ENTIDADES DE GESTÃO COLETIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, INCLUSIVE QUANTO AO ESTABELECIMENTO EM TERRITÓRIO NACIONAL E À LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS ENTIDADES PREVIAMENTE ESTABELECIDAS NOUTRO ESTADOMEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA OU DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 245/XII (3.ª), que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa], fazendo menção à sua aprovação em Conselho de Ministros, a 21 de agosto de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
A mesma está redigida sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do respetivo Regimento da Assembleia da República.
A presente Proposta de Lei deu entrada na Assembleia da República a 29 de agosto de 2014 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.
Em plenário da Comissão e de acordo com o disposto no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeado como autor do parecer da Comissão o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

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