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80 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 245/XII (3.ª) (GOV) Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu Data de admissão: 2 de setembro de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Teresa Paulo, Fernando Bento Ribeiro e Leonor Calvão Borges (DILP), Francisco Alves (DAC), Luís Correia da Siva (BIB) e Lurdes Sauane (DAPLEN).

Data: 12 de Setembro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A iniciativa legislativa sub judice, da iniciativa do Governo, visa rever o regime fixado pela Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto, que regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos e estabelece os procedimentos e princípios a observar no exercício da atividade de gestão coletiva dos referidos direitos – lei que agora se propõe revogar -, no sentido de o atualizar, nomeadamente no que respeita aos princípios da simplificação e agilização administrativas, transparência, equidade, livre concorrência e livre prestação de serviços transfronteiriça.
O Governo pretende ainda, atravçs da iniciativa proposta, assegurar “maior transparência, rigor e publicidade no relacionamento entre as entidades de gestão coletiva, os seus membros e os utilizadores de obras e prestações protegidas legalmente”, prevendo tambçm a criação de uma comissão de peritos para a resolução de conflitos.
Por outro lado, é também necessário adequar o regime em vigor à Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que estabelece os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Neste sentido, são também fixadas regras para o estabelecimento secundário e a possibilidade de livre prestação de serviços em território nacional de entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos quando se encontrem previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
O Governo defende que o modelo de autorização proposto será capaz de garantir a salvaguarda do interesse público de proteção dos consumidores e da propriedade intelectual.
Através do registo das entidades com estabelecimento secundário em território nacional “pretende-se comprovar a legalidade do estabelecimento e da atividade no Estado-Membro de origem, bem como a existência de mandato ou outro título jurídico habilitante para o exercício da gestão coletiva dos direitos de autor e dos direitos conexos em território nacional”.


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