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89 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

suportes para fins clínicos, missões públicas da defesa, da justiça e das áreas da segurança interna e acessibilidade por pessoas com deficiência e cujos aparelhos, dispositivos e suportes se destinam à exportação; – Passa a estar previsto que, nos anos civis em que a compensação equitativa cobrada ultrapassa os 15 milhões de euros, o montante superior a este constitui receita própria do Fundo de Fomento Cultural; – Atualiza-se a tabela de compensação equitativa, de acordo com a introdução no âmbito de aplicação deste regime dos aparelhos, dispositivos e suportes digitais.

Não obstante as alterações promovidas com esta proposta de lei, o Governo sublinha, na exposição de motivos, que as instâncias comunitárias competentes já anunciaram publicamente da necessidade de promover, com brevidade, a uma revisão geral de todo o enquadramento normativo desta matéria. 3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Da análise efetuada à base de dados da Assembleia da República, verifica-se a existência de uma iniciativa legislativa da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista [Projeto de Lei n.º 118/XII (1.ª)] que pretendia aprovar o regime jurídico da Cópia Privada e alterar o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março. Este projeto de lei, entretanto retirado pelos autores da iniciativa, foi objeto de um grupo de trabalho no seio da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Entretanto, juntamente com a presente iniciativa, deram entrada duas propostas de lei da autoria do Governo, em matéria conexa com a que aqui analisamos, tendo em consideração que todas elas se inserem no âmbito do direito de autor e dos direitos conexos:  Proposta de Lei n.º 245/XII (3.ª): Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu  Proposta de Lei n.º 247/XII (3.ª): Transpõe a Diretiva 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, e procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março;

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer: 1 – A Proposta de Lei n.º 246/XII (3.ª) procede à segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada 2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei; 3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

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