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91 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

às utilizações típicas dos diversos equipamentos e suportes, o enquadramento e a contextualização da compensação equitativa em relação aos montantes praticados nos restantes países da União Europeia, bem como a racionalidade desses montantes face ao preço de venda do equipamento ou suporte, dando especial atenção à atual conjuntura económica”.
A presente proposta pretende, assim, alterar os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da referida Lei n.º 62/98, aditar-lhe um artigo 5.º-A (Contribuição para o desenvolvimento da atividade cultural) e a anexar uma “Tabela de compensação equitativa”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º,1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 21 de agosto de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida por uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 29 de agosto de2014, foi admitida e anunciada em 02 de setembro de 2014, baixando, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) com conexão à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª). Encontra-se agendada para a sessão plenária de 17 de setembro de 2014 (Súmula da Conferência de Líderes, n.º 86, de 03/09/2014).

 Cumprimento da lei formulário Como estamos perante uma iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), adiante designada por “lei formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: Esta iniciativa pretende alterar a Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário:” os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, sofreu até à presente data, uma alteração pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto.
Assim, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá a segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, pelo que o título constante da proposta de lei, fazendo já esta referência está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Os atos legislativos, também de acordo com a lei formulário (n.º 1 do artigo 2.º) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação. O disposto no artigo 5.º desta proposta de lei, prevendo a entrada em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação, respeita o previsto nesta matéria pela lei formulário.
- A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da citada lei; -Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da designada “lei formulário”].

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