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96 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

referida reprodução”. Essa “remuneração” ç determinada “para cada modalidade em função dos equipamentos, aparelhos e materiais” idóneos para a reprodução, sendo deles devedores, designadamente, os fabricantes e importadores, e credores os autores, “através das entidades de gestão dos direitos de propriedade intelectual” (n.os 2, 4, 7 desse artigo 25.º).
Foi assim, logo, fixada a importância da remuneração que deverá satisfazer cada devedor, por cada aparelho ou material como se encontra previsto no artigo 25.º, n.º 5, da citada lei. Os n.os 11 a 20 deste artigo 25.º regulam a forma de determinação e pagamento dos montantes devidos por cada devedor.
Atento ao desenvolvimento tecnológico, o Governo espanhol sentiu também necessidade de criar medidas adicionais para o limite da cópia privada. Assim, para além das entidades coletivas reconhecidas pelo Ministério da Cultura, cuja lista está disponível no seu site, existe ainda uma Comisión de Propriedad Intelectual, a funcionar no Ministério, com funções de mediação e arbitragem entre os titulares dos direitos e as empresas de distribuição por cabo.
Não obstante, o pretendido fomento da difusão de obras digitais (disposición adicional tercera), visando favorecer a criação de espaços de utilidade pública e para todos, é estabelecida numa rigorosa tabela de compensação equitativa pela cópia privada, a saber: “a) Para equipamentos ou aparelhos digitais de reprodução de livros e publicações equiparadas regulamentarmente aos livros: 1.º Scanners ou equipamentos de função única para permitir a digitalização de documentos: € 9,00 por unidade.
2.º Equipamentos multifuncionais não pesando mais de 17 quilos e cuja capacidade de cópia não seja superior a 29 cópias por minuto, capazes de executar pelo menos duas das seguintes funções: cópia, impressão, fax ou digitalização: € 15,00 por unidade.
3.º aparelho ou equipamento capaz de copiar atç nove cópias por minuto: € 15,00 por unidade.
4.º aparelho ou equipamento capaz de copiar 10-29 cópias por minuto: € 121,71 por unidade.
5.º aparelho ou equipamento capaz de copiar 30-49 cópias por minuto: € 162,27 por unidade.
6.º aparelho ou equipamento capaz de copiar 50 cópias por minuto e atç: € 200,13 por unidade.
b) Para equipamentos ou aparelhos de reprodução digital de fonogramas: € 0,60 por unidade de gravação.
c) Para equipamentos ou aparelhos digitais de reprodução de vídeo: € 6,61 por unidade de gravação.
d) Para suportes materiais digitais específicos de reprodução sonora, como discos ou MDs compactos para áudio ou semelhantes, sejam ou não regraváveis: € 0,35 por hora de gravação ou €0,006 por minuto de gravação.
e) Para suportes materiais digitais específicos de reprodução visual ou audiovisual, como discos versáteis para vídeo ou similares, sejam ou não regraváveis: € 0,70 por hora de gravação ou € 0,011667 por minuto de gravação. Para este fim, entende-se que uma hora de gravação equivale a 2,35 gigabytes.
f) Para a gravação visual ou audiovisual e som: 1.º CD sejam ou não regraváveis ou semelhantes: € 0,16 por hora de gravação ou €0,002667 por minuto de gravação. Para este fim, entende-se que uma hora de gravação corresponde a 525,38 megabytes. 2.º Discos versáteis, mesmo graváveis ou semelhantes: € 0,30 por hora de gravação ou € 0,011667 por minuto de gravação. Para este fim, entende-se que uma hora de gravação é igual a 2,35 gigabytes. 3.º Para efeitos de posterior distribuição entre os credores das quantias referidas nos n.os 1 e 2, considerase que nos CD 87,54 por cento é uma reprodução de som e 12,46 por cento ao visual ou de reprodução de áudio, e os discos versáteis 3,43 por cento é uma reprodução de som e 96,57 por cento são reprodução visual ou de áudio”.

FRANÇA Em França, as disposições relativas a esta matéria encontram-se no Code de la Proprieté Intelectuelle, dispondo, no seu Livro III, Título I, sobre a remuneração por cópia privada. Essa remuneração é decidida pela Comissão prevista no art. L 311-5, devendo determinar sobre tipos de suporte, taxas de remuneração e modalidades de pagamento.
A indemnização compensatória é feita através da introdução de taxas nas vendas de equipamentos de cópia.

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