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98 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

(TRANSPÕE A DIRETIVA 2012/28/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 25 DE OUTUBRO, RELATIVA A DETERMINADAS UTILIZAÇÕES PERMITIDAS DE OBRAS ÓRFÃS, E PROCEDE À DÉCIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 247/XII/3ª, que transpõe a Diretiva 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, e procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa], sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e fazendo menção à sua aprovação em Conselho de Ministros, a 21 de agosto de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
A mesma está redigida sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do respetivo Regimento da Assembleia da República.
A presente Proposta de Lei deu entrada na Assembleia da República a 29 de agosto de 2014 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.
Em plenário da Comissão e de acordo com o disposto no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeado como autor do parecer da Comissão o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa legislativa em apreço visa conformar a atual legislação com a Diretiva 2012/28/UE, incluindo no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março) aspetos basilares do regime jurídico das obras órfãs.
Composta por 5 artigos, a presente Proposta de Lei assenta nas seguintes alterações mais substanciais: – Identificação, no leque de obras cuja utilização é lícita sem o consentimento do autor, da reprodução e da colocação à disposição do público de obras órfãs para digitalização, indexação, catalogação, preservação ou restauro e demais atos funcionalmente conexos por parte de bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus, arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro e organismos de radiodifusão de serviço público.
– Inclusão do conceito de obras órfãs enquanto obras intelectuais protegidas em que nenhum dos seus titulares de direitos estiver identificado ou se, apesar de identificado, nenhum deles tiver sido localizado;

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