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9 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

ITÁLIA A conjuntura social e o enquadramento legal em Itália divergem um pouco da situação portuguesa. Ainda que, no caso da investigação científica, estejamos perante um quadro de dimensão nacional, não deixa de se fazer notar a estruturação da mesma em mais do que um sector de decisão.
Os “atores” da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico são os seguintes: as universidades; as unidades de investigação; as empresas; os consórcios interuniversitários e os parques científicos e tecnológicos.
O regime laboral dos investigadores científicos (ricercatori) ç definido em ‘Contrato Coletivo Nacional de Trabalho’ (CCNL - Contratto Collettivo Nazionale di Lavoro) negociado entre os representantes do Governo e os sindicatos. Veja-se um exemplo (Contratto collettivo nazionale di lavoro relativo al personale del comparto delle Istituzioni e degli Enti di Ricerca e Sperimentazione per il biennio economico 2008 - 2009).3 A relação laboral por tempo indeterminado ou a termo é constituída e regulada pelos contratos individuais de trabalho nos termos dos referidos CCNL e outras disposições legais. Nos mesmos contratos individuais é definida a sua tipologia, a validade, a categoria profissional, a remuneração, local de trabalho, etc; ou seja, todos os direitos e deveres do investigador.
O Decreto Legislativo n.º 368/2001, de 6 de setembro, prevê que o trabalhador com contrato a termo deva ter o mesmo tratamento jurídico do trabalhador a tempo indeterminado (artigo 6.º do DL 368/2001)4.
No sítio do “Ministçrio do Ensino Superior e da Investigação Científica” (Ministero dell'Università e della Ricerca) pode encontrar-se legislação pertinente às questões em análise no presente projecto de lei. Existem também vários portais sobre matérias relacionadas com o assunto da “investigação científica” (Ricerca, em italiano). Neste, também se encontra legislação sobre a matéria (ANPRI – Associazione Nazionale Professionale per la Ricerca [Associação Nacional de Profissionais da Investigação Científica]).
Também nos sítios das três principais federações sindicais italianas, a saber: Unione Italiana del Lavoro - Coordinamento Università e Ricerca; CISL (Confederazione Italiana Sindacati Lavoratori) - Federazione Innovazione e Ricerca e CGIL (Confederazione Generale Italiana del Lavoro) - Federazione Lavoratori della Conoscenza, é possível encontrar informação.
Relativamente à proteção no desemprego, os investigadores científicos estão protegidos, devendo para o efeito seguir as determinações legais e requerer o “subsídio de desemprego” ao “Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) ”, atç 31 de março de cada ano.
Veja-se no sítio do Ministçrio o “Decreto Direttoriale del 19 dicembre 2008, n. 1463/Ricerca” - Bando per progetti coordinati da giovani ricercatori (Financiamento para projetos de investigação coordenados por jovens investigadores).

LUXEMBURGO A Loi ayant pour objet l’organisation de la recherche et du dçveloppement technologique dans le secteur public; le transfert de technologie et la coopération scientifique et technique entre les entreprises et le secteur public, 9 mars 1987, prevê que os organismos, serviços e estabelecimentos de ensino superior públicos autorizados a realizarem atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, as organizem contratando pessoal científico especializado ligado a essa instituição por um período máximo de 2 anos ou até ao final do projeto de investigação em curso.
No Luxemburgo existe um Centro de Investigação Público (CRP) que centraliza e promove a transferência de tecnologia e cooperação científica e técnica entre os centros ou empresas (entidades económicas do sector privado e público) nacionais e estrangeiros.
Com base no Règlement grand-ducal du 17 avril 1998 concernant l'affectation de fonctionnaires ou employés de l'Etat aux centres de recherche publics visés par la loi du 9 mars 1987 ayant pour objet: l'organisation de la recherche et du développement technologique dans le secteur public; le transfert de technologie et la coopération scientifique et technique entre les entreprises et le secteur public, define-se a 3 Normalmente os CCT mantêm-se em vigor por mais dois ou três anos; continuam em discussão os novos CCT para o sector.
4 Art. 6. (Principio di non discriminazione) 1. Al prestatore di lavoro con contratto a tempo determinato spettano le ferie e la gratifica natalizia o la tredicesima mensilita', il trattamento di fine rapporto e ogni altro trattamento in atto nell'impresa per i lavoratori con contratto a tempo indeterminato comparabili, intendendosi per tali quelli inquadrati nello stesso livello in forza dei criteri di classificazione stabiliti dalla contrattazione collettiva, ed in proporzione al periodo lavorativo prestato sempre che non sia obiettivamente incompatibile con la natura del contratto a termine.

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