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23 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014

PROJETO DE LEI N.º 653/XII (4.ª) ALTERA O CÓDIGO PENAL E O CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA DE INDIGNIDADE SUCESSÓRIA

Exposição de motivos

Quando falece alguém, prevê o Código Civil que haja lugar à imediata abertura do respetivo processo sucessório, pelo qual se procederá à atribuição dos bens dessa pessoa aos seus sucessores, sejam eles herdeiros ou legatários.
Para que a transmissão sucessória exista, devem os sucessores possuir aptidão para suceder ao falecido, isto é, devem ter capacidade sucessória.
O artigo 2034.º do Código Civil explicita as causas de incapacidade sucessória por motivo de indignidade, das quais se destaca a condenação como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que na forma tentada, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado.
Atualmente, a declaração de indignidade sucessória exige a instauração de uma ação cível para esse fim, não podendo ser, desde logo, declarada na sentença penal condenatória.
Assim, quando, por exemplo, um cônjuge mate o outro e não existam outros herdeiros que possam pedir a declaração de indignidade daquele, nada impede que o autor do crime venha a herdar os bens da vítima.
É esta a incongruência legal, para a qual várias entidades já chamaram à atenção – por exemplo, a UMAR –, que a presente iniciativa visa debelar.
Pretende-se, desde modo, permitir a declaração de indignidade sucessória, como efeito da pena aplicada, no âmbito de sentença condenatória pela prática do crime de homicídio.
Atribui-se, assim, ao juiz criminal a possibilidade de declarar, na sentença condenatória, a indignidade sucessória do condenado.
Não se trata, portanto, de um efeito direto e automático da aplicação da principal, porquanto se trata de uma possibilidade – o juiz “pode”. O juiz criminal só declarará a indignidade se estiver munido de factos bastantes para esse fim e, caso entenda não a declarar, permanece aberta a via da ação cível para alcançar esse desiderato.
Nesse sentido, propõe-se o aditamento de um novo artigo 69.º-A ao Código Penal.
Paralelamente, confere-se ao Ministério Público a legitimidade para intentar a ação de indignidade quando nenhum outro herdeiro, além do sucessor afetado pela indignidade, exista.
Por outro lado, estabelece-se que, caso a indignidade sucessória não tenha sido declarada na sentença penal, a condenação a que se refere a alínea a) do artigo 2034.º do Código Civil seja obrigatoriamente comunicada ao Ministério Público.
Com esse propósito, procede-se ao aditamento dos novos n.os 2 e 3 ao artigo 2036.º do Código Civil.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, e 69/2014, de 29 de agosto, um novo artigo 69.º-A, com a seguinte redação:

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