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32 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014

Artigo 32.º Plenário

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – O Plenário reúne quando convocado, com a antecedência mínima de 60 dias, pelo Conselho Permanente ou solicitado por um número mínimo de dois terços dos seus membros ou pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas.
6 – (Revogado) 7 – (Revogado)

Artigo 35.º Comissões Regionais

1 – O Conselho reúne sob a forma de comissões regionais, num total de cinco, agrupando cada uma delas os seus membros oriundos dos continentes, partes de continentes ou grupos de continentes.
2 – Para os efeitos do número anterior, as comissões regionais, de acordo com a origem dos seus membros, têm a seguinte designação: a) Comissão Regional das Comunidades Portuguesas em África; b) Comissão Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia; c) Comissão Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte; d) Comissão Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul; e) Comissão Regional das Comunidades Portuguesas na Europa.

3 – De entre os membros da Comissão Regional é eleito um presidente, um vice-presidente e um secretário.
4 – As comissões regionais podem realizar reuniões na respetiva área de influência.
5 – Compete a cada Comissão Regional aprovar o seu regulamento interno de funcionamento.
6 – As comissões regionais podem exercer as competências definidas nas alíneas c); d); e); f); g); h); i); j); e k), do n.º 1 do artigo 2.º, para as respetivas áreas de influência.

Artigo 37.º Conselho Permanente

1 – O Conselho Permanente é eleito na primeira reunião do plenário subsequente ao ato eleitoral, sendo constituído por um mínimo de 9 e um máximo de 15 membros, não podendo exceder um por cada país, nem mais de metade dos seus membros pertencerem à mesma região geográfica, mediante apresentação de lista, procedendo-se a distribuição de mandatos em conformidade com a presente lei.
2 – O Conselho Permanente funciona na Assembleia da República e reúne no mínimo duas vezes em cada ano.

Artigo 38.º Competências

1 – Compete ao Conselho Permanente: a) Eleger de entre os seus membros quatro co-presidentes cada um deles proveniente das seguintes regiões: Europa, América do Norte, América do Sul e Central, e, alternadamente, um de África ou da Ásia e Oceânia;

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