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33 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014

b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); l) (…); m) (…). 2 – O Conselho Permanente pode designar outros membros para participarem nas comissões temáticas que venham a criar, com caráter permanente ou temporário.
3 – Compete ao Conselho Permanente propor ao Governo a definição do regime e estatuto do Conselheiro.
4 – Compete ao Conselho Permanente propor a realização de um debate anual em sede de Assembleia da República relativo às Comunidades Portuguesas.

Artigo 42.º Financiamento

1 – Os custos de funcionamento e a atividade dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro, são incluídos anualmente no orçamento apresentado pelo Conselho Permanente em conformidade com a alínea j) do artigo 38.º.
2 – O financiamento para a atividade regular dos órgãos representativos dos portugueses no estrangeiro é coberto pela dotação orçamental atribuída ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 – Os custos inerentes à preparação e organização do processo eleitoral, assim como a divulgação junto dos eleitores, por correio, das listas concorrentes, devem ser incluídos em dotação adequada do Ministério dos Negócios Estrangeiros para o ano em que se realizam as eleições.
4 – Os órgãos a que se refere o n.º 2 são equiparados a serviços dotados de autonomia administrativa para efeitos do disposto na legislação sobre contabilidade pública.

Artigo 43.º Dever de cooperação com o Conselho

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – O Governo, através do Ministro que tutela a área da comunicação social, implementa as medidas necessárias à divulgação, através dos diversos meios de informação, das atividades e decisões do Conselho.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

É aditado o artigo 38.ºA à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, com a seguinte redação:

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