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37 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014

No quadro do seu capítulo V, dedicado ao «Direito material», a convenção sugere às partes adotantes, entre várias medidas, a criminalização das situações de «perseguição» (artigo 34.º), vulgarmente identificadas pelo conceito de «stalking», e das situações de «casamento forçado» (artigo 37.º).
Retratam ambos os casos, como vários estudos e dados estatísticos indicam, duas realidades incontornáveis de violência contra as mulheres que, resultando de motivações distintas, merecem igualmente ser travadas e punidas tal como já sucede com outras práticas especialmente previstas no direito penal português.
Neste sentido, com a presente iniciativa legislativa, propõe-se a criminalização da prática de «perseguição», identificada com as situações em que alguém, de modo persistente e indesejado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a perturbar ou constranger, ou a afetar a sua dignidade, provocando medo, inquietação ou prejudicando a sua liberdade de determinação.
Note-se que a natureza específica e socialmente complexa deste novo crime, ora assumido por isso como semi-público, justifica não obstante, à semelhança do que sucede por exemplo no crime de violência doméstica (artigo 152.º do Código Penal), e a par da moldura penal principal, a previsão de penas assessórias que passam pela proibição de contacto com a vítima com possibilidade de fiscalização por meios de controlo, ou a obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas de perseguição.
Por outro lado, é também proposta a criação do crime de «casamento forçado», promovendo o enquadramento penal dos casos em que alguém constranja outra pessoa a contrair casamento ou união equiparável à do casamento, prevendo ainda a punição dos respetivos atos preparatórios. É atribuído a este novo crime o mesmo âmbito de aplicação extraterritorial conferido aos crimes de tráfico de pessoas ou de rapto.
A presente iniciativa surge na sequência dos trabalhos realizados pelo «Grupo de Trabalho - Implicações Legislativas da Convenção de Istambul», constituído no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República e atende aos diversos contributos recebidos e às audições realizadas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Aditamento ao Código Penal

São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, e 69/2014, de 29 de agosto, os novos artigos 154.º-A a 154.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 154.º-A Perseguição

1 – Quem, de modo persistente e indesejado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a perturbá-la ou constrangê-la, ou a afetar a sua dignidade, provocando medo, inquietação ou prejudicando a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

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