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38 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014

2 – Nos casos previstos no número anterior, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima por período até cinco anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.
3 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
4 – O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 154.º-B Casamento forçado

Quem constranger outra pessoa a contrair casamento ou união equiparável à do casamento é punido com pena de prisão de três a dez anos.

Artigo 154.º-C Atos preparatórios

Os atos preparatórios do crime previsto no artigo anterior, incluindo o de atrair a vítima para território diferente do da sua residência para esse efeito, são punidos com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.»

Artigo 2.º Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 5.º e 155.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, e 69/2014, de 29 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º […] 1 – […]: a) […]; b) […]; c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º, 171.º. 172.º, 175.º, 176.º e 278.º a 280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português; d) […]; e) […]; f) […]; g) […].

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