O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014

PROJETO DE LEI N.º 652/XII (4.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 49/2014, DE 27 DE MARÇO, QUE PROCEDE À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO), E ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

Exposição de motivos

O PS está de acordo com a especialização judiciária, com adoção de uma nova forma de gestão dos Tribunais, e com a racionalização do sistema de Justiça.
Por isso essas reformas foram concebidas e iniciadas em 2008, por um Governo do Partido Socialista, conforme consta da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
Tais reformas podem e devem obter-se sem encerrar Tribunais e sem afastar a Justiça das populações, justamente ao contrário do que o Governo e a maioria PPD/PSD+CDS-PP vieram fazer.
Alguns aspetos mais negativos, agora consumados, podem ser reparados, sem prejuízo de outra avaliação mais profunda da organização judiciária.
Portanto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, não obstante admitir que outras alterações substanciais podem ser introduzidas na organização judiciária, vem desde já propor alterações imediatas e fundamentais para evitar a desaproximação da Justiça face aos cidadãos, que a atual Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/8), e a sua concreta regulamentação (Decreto-lei n.º 49/2014, de 27/3), veio dar azo.
O PS avisou para as dificuldades e injustiças que iriam ser criadas pela organização judiciária que o XIX Governo Constitucional e a maioria PPD/PSD + CDS-PP teimaram em aprovar.
Na altura da aprovação da Lei n.º 62/2013 na Assembleia da República o PS propôs alterações para evitar as consequências mais nefastas que da mesma se anteviam, e lamenta que Governo e maioria não tenham querido considerá-las.
De igual modo, quando publicado o Decreto-Lei n.º 49/2014, o PS requereu a sua apreciação parlamentar [PAP n.º 82/XII (3.ª)] e, impossibilitada que foi, pela maioria, a cessação de vigência do decreto-lei, que era a melhor solução para reavaliação de soluções, ainda assim, o PS, construtivamente, propôs alterações visando colmatar as piores hipóteses que se divisavam de injustiças e disfuncionalidades na organização judiciária, o que, lamentavelmente, foi também chumbado pela maioria.
Assim, com a entrada em vigor, em 1 de setembro de 2014, do Decreto-Lei n.º 49/2014, encerrando-se tribunais e promovendo o uso de outras instalações sem condições, obras atrasadas, sistema informático não preparado atempadamente, etc., ficou criado o caos nos Tribunais, chovem protestos dos advogados, os funcionários estão em convulsão, já há greves marcadas, e as autarquias e populações respetivas vêem-se abandonadas e sentem-se destratadas pelo Estado.
Está a ser dada uma péssima imagem da Justiça, e vastas camadas da população sentem-se mais afastadas do sistema.
Importa pois atalhar esta situação com algumas medidas mais imediatas, como o PS já tinha antes tentado e que agora reforça.
Em alternativa à estratégia seguida pelo Governo, visando garantir o reforço do acesso à justiça e maior proximidade, com redução dos encargos ou constrangimentos associados às deslocações aos tribunais por parte dos cidadãos, é proposto um sistema de descentralização que permite a realização de sessões de julgamento em secções ou instâncias diferentes daquelas em que correm os processos, mostrando como é possível conjugar virtuosamente especialização com proximidade, que é o que o Governo e a maioria ainda não entenderam e não querem.
As propostas incluem disposições que vão no sentido de salvaguardar o regime de mobilidade dos juízes e procuradores, atendendo ao quadro legal previamente consagrado, assumindo inequivocamente a

Páginas Relacionadas
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014 possibilidade de acumulação de exercí
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014 Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014 Artigo 70.º […] 2 – O Tribunal Judici
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014 Artigo 81.º […] 2 – O Tribunal Judici
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014 n) Secção de competência genérica, co
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014 «SECÇÃO III Descentralização e proxim
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014 Nordeste Área de competência territo
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014 Carrazeda de Ansiães Área de competê
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014 Pampilhosa da Serra Área de competên
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014 Tribunal Judicial da Comarca da Guar
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014 Tribunal Judicial da Comarca da Made
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014 Mação Área de competência territoria
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014 Paredes de Coura Área de competência
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014 Armamar Área de competência territor
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014 Sever do Vouga Procurador-adjunto: 1
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014 Mira Procurador-adjunto: 1. Pa
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014 Sabugal Procurador-adjunto: 1.
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014 Mação Procurador-adjunto: 1. Coma
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014 Sabrosa Procurador-adjunto: 1.
Pág.Página 22