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41 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014

2 – Quando se verificam condições especiais, nomeadamente a existência de crianças com necessidades educativas especiais ou outros critérios julgados pertinentes no quadro da autonomia das escolas, a relação entre alunos e professor é de 15 crianças por cada docente.

Artigo 4.º Dimensão das turmas do ensino básico e secundário

1 – As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 20 alunos, não podendo ultrapassar esse limite.
2 – As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, que incluam mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 18 alunos.
3 – As turmas do 5.º ao 12.º ano de escolaridade e as turmas do ensino recorrente são constituídas por um número mínimo de 18 e um número máximo de 22 alunos.
4 – Em qualquer nível de ensino as turmas com alunos com necessidades educativas especiais, resultantes de deficiências ou incapacidade inibidora da sua formação, são constituídas por 18 alunos, não podendo uma turma incluir mais de 2 alunos nessas condições.

Artigo 5.º Critérios para abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário

1 – Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos profissionais e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, incluindo de ensino recorrente, no nível secundário de educação: a) O número mínimo de alunos para a abertura de um curso é de 20 alunos e para a abertura de uma disciplina de opção é de 15 alunos; b) O número mínimo de alunos para abertura de uma especialização nos cursos profissionais e nos cursos artísticos especializados é de 15 alunos; c) Se o número de alunos inscritos for superior ao previsto no número anterior, é permitida a abertura de duas ou mais turmas de uma mesma especialização ou a abertura de outra especialização do mesmo curso tecnológico, não podendo o número de alunos em cada uma delas ser inferior a 8.
d) Na especialização dos cursos artísticos especializados, o número de alunos não pode ser inferior a 8, independentemente do curso de que sejam oriundos.

2 – As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem funcionar com um número de alunos inferior ao previsto nos números anteriores, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano letivo anterior, frequentaram a escola com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode funcionar com qualquer número de alunos quando for única.

Artigo 6.º Critérios para o desdobramento de turmas no ensino básico e secundário

1 – É autorizado o desdobramento de turmas nas disciplinas dos ensinos básico e secundário sempre que este procedimento for considerado necessário ao desenvolvimento de trabalho prático nas diferentes áreas curriculares disciplinares.
2 – No ensino básico é autorizado o desdobramento nas seguintes áreas, quando o número de alunos da turma for superior a 15: a) Nas disciplinas de Ciências Naturais dos 2.º e 3.º ciclos de escolaridade, e a disciplina de FísicoQuímica do 3.º ciclo de escolaridade, de modo a permitir a realização de trabalho experimental;

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