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44 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei cria o crime de assédio sexual no Código Penal.

Artigo 2.º Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 163.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, e 69/2014, de 29 de agosto, com a seguinte redação:

“Artigo 163.º-A Assédio sexual

1 – Quem, reiteradamente, propuser ou solicitar favores de natureza sexual, para si ou para terceiros, ou adotar comportamento de teor sexual indesejado, verbal ou não verbal, atentando contra a dignidade da pessoa humana, quer em razão do seu caráter degradante ou humilhante, quer da situação intimidante ou hostil dele resultante, é punido com pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe couber por outra disposição legal.
2 – São puníveis, nos termos do número anterior, os comportamentos de conotação sexual, verbal ou não verbal, que, ainda que não reiterados, constituam uma grave forma de pressão com o fim real ou aparente de obter, para si ou para terceiros, ato de natureza sexual.
3 – Consideram-se circunstâncias agravantes, cujas penas são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, os atos praticados: a) Por alguém que abusa de autoridade, derivada das funções exercidas; b) Contra menor de 16 anos; c) Contra pessoa, cuja particular vulnerabilidade é do conhecimento do autor, em razão de deficiência, idade, doença, gravidez, vulnerabilidade económica ou social; d) Em coautoria.”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de setembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Helena Pinto — Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo — Mariana Aiveca.

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