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47 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei cria o tipo de crime de perseguição no Código Penal.

Artigo 2.º Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 153.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, e 69/2014, de 29 de agosto, com a seguinte redação:

“Artigo 153.º-A Perseguição

1 – Quem, de modo reiterado e intencional, perseguir outra pessoa, persistir na aproximação física indesejada, nomeadamente em locais de passagem ou de frequência, ou utilizar pessoas próximas, incluindo familiares, provocando medo ou insegurança, intimidando ou ameaçando, de forma a pôr em causa a sua liberdade ou privacidade, é punido com pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 – São puníveis nos termos do número anterior os comportamentos reiterados de comunicação indesejada, nomeadamente, cartas, emails, sms, telefonemas, ou divulgação de informação falsa ou privada na internet, com os efeitos previstos no número anterior.
3 – Consideram-se circunstâncias agravantes, cujas penas são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, os atos praticados: a) Contra menor de 16 anos; b) Contra pessoa particularmente vulnerável, em razão de deficiência, idade, doença, gravidez ou outras;

4 – Se os factos previstos nos números anteriores vierem a produzir ofensa à integridade física grave ou morte da vítima, as penas aplicadas são as constantes no n.º 2 e n.º 1, alínea b), do artigo 145.º e no artigo 147.º do Código Penal.
5 – Se os crimes de ofensa à integridade física e homicídio forem praticados de forma deliberada e intencional, a moldura penal é a prevista para os respetivos crimes previstos no Código Penal, agravada a respetiva moldura penal de um terço nos seus limites mínimo e máximo nos casos previstos no n.º 3.
6 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima.
7 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios tçcnicos de controlo á distància.”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

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